main-banner

Jurisprudência


TJAL 0001613-17.2008.8.02.0043

Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-1190/2010 APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. NÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE CONTA PARA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA. CONTRATAÇÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DE NOVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DANO SUPORTADO PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. De acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Assim, a responsabilidade do Estado é presumida, independentemente da comprovação de culpa, bastando à parte, tão só, a demonstração da conduta, do nexo de causalidade e do dano. 2. No presente caso, as provas carreadas aos autos não são suficientes para amparar as alegações do Autor/Apelante acerca da caracterização dos danos morais e materiais, não havendo que se falar, portanto, em direito à percepção de indenização. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-1190/2010 APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. NÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE CONTA PARA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA. CONTRATAÇÃO, POR PARTE DA ADMINI
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Delmiro Gouveia
Comarca : Delmiro Gouveia
Mostrar discussão