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Jurisprudência


TJAL 0001618-62.2006.8.02.0058

Ementa
Acórdão n.º1-852/2010 APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE TELEFONIA - POSSIBILIDADE INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - UNÂNIME. 1) Dos danos morais - a suspensão dos serviços de telefonia por inadimplemento não induz qualquer violação a direito da personalidade do consumidor, capaz de justificar uma reparação, bem como não há qualquer indicação de que o apelante sofreu intenso desgaste em procedimentos administrativos para o religamento da linha ou outro transtorno apto a influir em sua seara psíquica, o que caracteriza tão somente um mero transtorno, intimamente ligado ao cotidiano da vida moderna. 2) Resta pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias o paradigma pelo qual só se tem dano moral quando restar configurada lesão a direito da personalidade. Assim, não se pode atribuir a qualidade de dano moral a qualquer mero dissabor inerente ao cotidiano das pessoas. É necessário que haja realmente um dano a um bem jurídico relevante, dentre os quais se destacam os direitos da personalidade como a honra e a imagem. Do contrário o instituto da indenização por dano moral restaria banalizado. 3) Dos danos materiais - havendo o recorrente pago indevidamente os valores cobrados em duas faturas e não existindo engano justificável por parte da recorrida, cabível a repetição de indébito em dobro, nos termos do Parágrafo único, art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 4) Recurso conhecido e provido em parte - Unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2008.003377-3 de Arapiraca/2ª Vara, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial. Participaram do julgamento: Des. James Magalhães de Medeiros (Presidente/Relator), Des. Washington Luiz

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º1-852/2010 APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE TELEFONIA - POSSIBILIDADE INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO D
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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