TJAL 0001623-88.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0804 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DENEGOU A TUTELA ANTECIPATÓRIA PLEITEADA LIMINARMENTE. VESTIBULAR. EQUÍVOCO COMETIDO PELA CANDIDATA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. ESCOLHA PELA OPÇÃO NÃO COTISTA QUANDO PRETENDIA DISPUTAR AS VAGAS PELO SISTEMA DE COTAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A Recorrente pretendia, em verdade, modificar, após encerrado o prazo de inscrição, a sua forma de participação no vestibular, que passaria de não cotista para optante pelo sistema de cotas, o que não se vislumbra razoável, uma vez que tal critério estrutura o próprio certame, já que existe um número de vagas pré-estabelecido para cada um desses grupos; 2. Dessa feita, tem-se que, no caso em deslinde, ainda que presente o receio de lhe ser causado dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se, de plano, a ausência de verossimilhança nas alegações da Agravante, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipatória pretendida; 3. Recurso não provido à unanimidade. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. QUOTAS SOCIAIS. PREENCHIMENTO INCORRETO DA FICHA DE INSCRIÇÃO. MATRÍCULA NEGADA. LEGALIDADE. O preenchimento correto dos dados é o mínimo que se espera de um estudante que pleiteia uma vaga em um concurso. Haveria violação do princípio de isonomia, se dispensasse a parte impetrante de um ônus imposto a todos os candidatos de sua classe. Os resultados do concurso são apurados com base no efetivamente realizado e não no potencialmente realizável. Do contrário, candidatos que se tivessem escolhido outro curso teriam sido aprovados também poderiam rever suas opções na inscrição e lograrem aprovação. (Apelação/ Reexame Necessário 0002460-06.2009.404.7.110. Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, TRF 4ª R. Data da Decisão: 19/10/2010).
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0804 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DENEGOU A TUTELA ANTECIPATÓRIA PLEITEADA LIMINARMENTE. VESTIBULAR. EQUÍVOCO COMETIDO PELA CANDIDATA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. ESCOLHA PELA OPÇÃO NÃO COTISTA QUANDO PRETENDIA DISPUTAR AS VAGAS PELO SISTEMA DE COTAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A Recorrente pretendia, em verdade, modificar, após encerrado o prazo de inscrição, a sua forma de participação no vestibular, que passaria de não cotista para optante pelo sistema de cotas, o que não se vislumbra razoável, uma vez que tal critério estrutura o próprio certame, já que existe um número de vagas pré-estabelecido para cada um desses grupos; 2. Dessa feita, tem-se que, no caso em deslinde, ainda que presente o receio de lhe ser causado dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se, de plano, a ausência de verossimilhança nas alegações da Agravante, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipatória pretendida; 3. Recurso não provido à unanimidade. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. QUOTAS SOCIAIS. PREENCHIMENTO INCORRETO DA FICHA DE INSCRIÇÃO. MATRÍCULA NEGADA. LEGALIDADE. O preenchimento correto dos dados é o mínimo que se espera de um estudante que pleiteia uma vaga em um concurso. Haveria violação do princípio de isonomia, se dispensasse a parte impetrante de um ônus imposto a todos os candidatos de sua classe. Os resultados do concurso são apurados com base no efetivamente realizado e não no potencialmente realizável. Do contrário, candidatos que se tivessem escolhido outro curso teriam sido aprovados também poderiam rever suas opções na inscrição e lograrem aprovação. (Apelação/ Reexame Necessário 0002460-06.2009.404.7.110. Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, TRF 4ª R. Data da Decisão: 19/10/2010).
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0804 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DENEGOU A TUTELA ANTECIPATÓRIA PLEITEADA LIMINARMENTE. VESTIBULAR. EQUÍVOCO COMETIDO PELA CANDIDATA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. ESCOLHA PELA OPÇÃO NÃO COTISTA QUAND
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inscrição / Documentação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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