TJAL 0001631-02.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1-0332/2010 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ARTIGO 8.º, § 1.º, DA LEI 6.830/80. INAPLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A alegação de que o prazo do edital de citação deveria ser 60 dias, é de se notar que conforme documento de fl. 27, a Agravante permaneceu fora do país até 05 de março de 2005, sendo que a citação por edital foi realizada em outubro daquele mês e ano. 2. Portanto, inaplicável o art. 8.º, § 1.º, da Lei de Execuções Fiscais, restando afastada a exigência de observância do prazo de 60 dias, de modo que resta válida a citação realizada nos autos da ação executiva. 3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0332/2010 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ARTIGO 8.º, § 1.º, DA LEI 6.830/80. INAPLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A alegação de que o prazo do edital de citação deveria ser 60 dias, é de se notar que conforme documento de fl. 27, a Agravante permaneceu fora do país até 05 de março de 2005, sendo que a citação por edital foi realizada em outubro daquele mês e ano. 2. Portanto, inaplicável o art. 8.º, § 1.º, da Lei de Execuções Fiscais, restando afastada a exigência de observância do prazo de 60 dias, de modo que resta válida a citação realizada nos autos da ação executiva. 3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0332/2010 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ARTIGO 8.º, § 1.º, DA LEI 6.830/80. INAPLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A alegação de que o prazo do edit
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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