TJAL 0001631-49.2010.8.02.0049
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS NOS AUTOS QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. PROVA DA MAJORANTE PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS, PELO ENSAIO FOTOGRÁFICO CONSTANTE NOS AUTOS, BEM COMO PELA CONFISSÃO DOS APELANTES EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTENSO TIROTEIO POR VÁRIOS MINUTOS EM EVIDENTE RESISTÊNCIA À ORDEM LEGAL. MATERIALIDADE ATESTADA NOS AUTOS. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE QUEIXA-CRIME. PROCEDÊNCIA. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA NÃO DESCRITA NA COMPETENTE DENÚNCIA MINISTERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MUTATIO LIBELI. IMPOSSÍVEL A CONDENAÇÃO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS AOS APELANTES. RECURSOS CONHECIDOS E EM PARTE PROVIDOS.
I -A materialidade e a autoria do crime de roubo em apreço restam sobejamente demonstradas, seja pelo auto de prisão em flagrante dos acusados, seja pelo termo de apresentação e apreensão de fls. 27, seja pelos depoimentos das testemunhas constantes nos autos, seja pelas declarações da vítima em sede de inquérito policial, ou ainda pela confissão dos acusados diante da autoridade policial.
II - É pacífico na jurisprudência pátria que, para fins de incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo, é prescindível a realização de perícia técnica sobre o armamento supostamente utilizado, quando comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. No caso concreto, a vítima e todas as testemunhas do presente processo, bem como os próprios acusados em sede de inquérito policial, afirmaram com precisão que o bando criminoso encontrava-se armado e inclusive efetuou diversos disparos de arma de fogo contra o carro da vítima (ensaio fotográfico de fls. 56/59), contra a própria vítima (fls. 11) e contra os policiais que diligenciaram no flagrante (auto de resistência às 30/32).
III - Analisando todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, não há como prosperar o argumento da Defesa de que a reação dos acusados consistiu em mero desdobramento da circunstância flagrancial em que se encontravam. Ora, a materialidade e a autoria do crime de Resistência restaram fartamente demonstradas diante do intenso tiroteio provocado pelos apelantes, de quase uma hora de duração e com inúmeros disparos de arma de fogo, só tendo sido os ora recorrentes capturados seis horas após o confronto e quando a munição destes havia se esgotado.
IV - Da análise da denúncia ministerial, tem-se que a sentença vergastada incorreu em mutatio libeli, na medida em que o magistrado sentenciante procedeu à capitulação legal de fatos não descritos na denúncia ofertada pelo parquet, razão pela qual há de se afastar a incidência do inciso I do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal. Restando atribuída aos apelantes a conduta capitulada pelo artigo 163, parágrafo único, IV do CP (Dano Qualificado pelo cometimento do crime com prejuízo considerável para a vítima), tem-se que este tipo penal demanda queixa crime por parte da vítima para que haja a instauração da competente ação penal, contudo, constata-se que o prazo da queixa transcorreu sem que a vítima tenha exercido este direito, pelo que falece a respectiva ação de requisito essencial, razão pela qual se torna impossível a condenação dos recorrentes pelo crime de dano, ante a decadência do direito de queixa do ofendido.
V- No caso em apreço, tem-se o cometimento de crimes de espécies distintas, praticados mediante desígnios autônomos e em condições diversas de tempo, lugar e maneira de execução. Logo, não há como prosperar o pleito do apelante que se trata o presente caso de crime continuado, eis que é evidente que não há o mínimo respaldo fático-probatório apto a autorizar a aplicação do instituto da continuidade delitiva, pelo que agiu com acerto o magistrado a quo ao condenar os recorrentes em concurso material de crimes.
VI Necessário refazimento das penas impostas aos apelantes.
VII- Recurso conhecido e em parte provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS NOS AUTOS QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. PROVA DA MAJORANTE PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS, PELO ENSAIO FOTOGRÁFICO CONSTANTE NOS AUTOS, BEM COMO PELA CONFISSÃO DOS APELANTES EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTENSO TIROTEIO POR VÁRIOS MINUTOS EM EVIDENTE RESISTÊNCIA À ORDEM LEGAL. MATERIALIDADE ATESTADA NOS AUTOS. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE QUEIXA-CRIME. PROCEDÊNCIA. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA NÃO DESCRITA NA COMPETENTE DENÚNCIA MINISTERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MUTATIO LIBELI. IMPOSSÍVEL A CONDENAÇÃO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS AOS APELANTES. RECURSOS CONHECIDOS E EM PARTE PROVIDOS.
I -A materialidade e a autoria do crime de roubo em apreço restam sobejamente demonstradas, seja pelo auto de prisão em flagrante dos acusados, seja pelo termo de apresentação e apreensão de fls. 27, seja pelos depoimentos das testemunhas constantes nos autos, seja pelas declarações da vítima em sede de inquérito policial, ou ainda pela confissão dos acusados diante da autoridade policial.
II - É pacífico na jurisprudência pátria que, para fins de incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo, é prescindível a realização de perícia técnica sobre o armamento supostamente utilizado, quando comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. No caso concreto, a vítima e todas as testemunhas do presente processo, bem como os próprios acusados em sede de inquérito policial, afirmaram com precisão que o bando criminoso encontrava-se armado e inclusive efetuou diversos disparos de arma de fogo contra o carro da vítima (ensaio fotográfico de fls. 56/59), contra a própria vítima (fls. 11) e contra os policiais que diligenciaram no flagrante (auto de resistência às 30/32).
III - Analisando todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, não há como prosperar o argumento da Defesa de que a reação dos acusados consistiu em mero desdobramento da circunstância flagrancial em que se encontravam. Ora, a materialidade e a autoria do crime de Resistência restaram fartamente demonstradas diante do intenso tiroteio provocado pelos apelantes, de quase uma hora de duração e com inúmeros disparos de arma de fogo, só tendo sido os ora recorrentes capturados seis horas após o confronto e quando a munição destes havia se esgotado.
IV - Da análise da denúncia ministerial, tem-se que a sentença vergastada incorreu em mutatio libeli, na medida em que o magistrado sentenciante procedeu à capitulação legal de fatos não descritos na denúncia ofertada pelo parquet, razão pela qual há de se afastar a incidência do inciso I do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal. Restando atribuída aos apelantes a conduta capitulada pelo artigo 163, parágrafo único, IV do CP (Dano Qualificado pelo cometimento do crime com prejuízo considerável para a vítima), tem-se que este tipo penal demanda queixa crime por parte da vítima para que haja a instauração da competente ação penal, contudo, constata-se que o prazo da queixa transcorreu sem que a vítima tenha exercido este direito, pelo que falece a respectiva ação de requisito essencial, razão pela qual se torna impossível a condenação dos recorrentes pelo crime de dano, ante a decadência do direito de queixa do ofendido.
V- No caso em apreço, tem-se o cometimento de crimes de espécies distintas, praticados mediante desígnios autônomos e em condições diversas de tempo, lugar e maneira de execução. Logo, não há como prosperar o pleito do apelante que se trata o presente caso de crime continuado, eis que é evidente que não há o mínimo respaldo fático-probatório apto a autorizar a aplicação do instituto da continuidade delitiva, pelo que agiu com acerto o magistrado a quo ao condenar os recorrentes em concurso material de crimes.
VI Necessário refazimento das penas impostas aos apelantes.
VII- Recurso conhecido e em parte provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Data da Publicação
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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