TJAL 0001633-47.2002.8.02.0001
ACORDÃO Nº 3.0213/2010 PENAL ? PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? IMPUGNAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE, DESCLASSIFICANDO O DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA, CONDENOU O RÉU PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL ? NÃO CONDENAÇÃO, PELO JUIZ A QUO, PELO CRIME DE LESÃO LEVE PERTINENTE À OUTRA VÍTIMA, AO ARGUMENTO DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO, EM FUNÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL (PÚBLICA CONDICIONADA) PREVISTA PARA APURAÇÃO DESSE ILÍCITO ? ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ? PORTE DE ARMA COMO MEIO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DA LESÃO CORPORAL ? EXCESSO DE RIGOR NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE ? PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ? OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO NÃO DECLARADA PELO JUIZ A QUO ? RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ? SUPERADA A ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ? REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59, DO CP ? REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE, FIXANDO-A EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO ? CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU ? DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACORDÃO Nº 3.0213/2010 PENAL ? PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? IMPUGNAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE, DESCLASSIFICANDO O DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA, CONDENOU O RÉU PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL ? NÃO CONDENAÇÃO, PELO JUIZ A QUO, PELO CRIME DE LESÃO LEVE PERTINENTE À OUTRA VÍTIMA, AO ARGUMENTO DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO, EM FUNÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL (PÚBLICA CONDICIONADA) PREVISTA PARA APURAÇÃO DESSE ILÍCITO ? ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ? PORTE DE ARMA COMO MEIO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DA LESÃO CORPORAL ? EXCESSO DE RIGOR NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE ? PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ? OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO NÃO DECLARADA PELO JUIZ A QUO ? RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ? SUPERADA A ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ? REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59, DO CP ? REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE, FIXANDO-A EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO ? CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU ? DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACORDÃO Nº 3.0213/2010 PENAL ? PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? IMPUGNAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE, DESCLASSIFICANDO O DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA, CONDENOU O RÉU PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRA
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Otávio Leão Praxedes
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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