TJAL 0001638-64.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 1-0493/2010 PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 515, § 3.º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE VENDA POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A então Juíza de Direito da 4.ª Vara Cível da Capital, entendeu que não se aplica ao presente caso o artigo 1.911 e parágrafo único, do Código Civil, pois não se está diante de um testamento ou doação, e sim de uma compra e venda, motivo pelo qual a Apelante é carecedora do direito de ação, por falta de interesse de agir. 2.Nas razões recursais foi pedido além da reforma da sentença, o julgamento do mérito da ação, com a sua procedência, fato que autoriza este Tribunal de Justiça a realizar o julgamento da causa, nos termos do artigo 515, § 3.º, do CPC. 3. Não se torna crível que alguém efetue o pagamento de um imóvel na importância de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), em benefício de terceira pessoa, sem que esteja imbuída do mais puro desejo de fazer-lhe uma doação. Destarte, entendo que estamos diante de uma DOAÇÃO, sendo, portanto, aplicável o dispositivo legal em comento, qual seja, o artigo 1.911, parágrafo único, do Código Civil, sendo a Apelante detentora de interesse de agir, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da ação, com arrimo na teoria da causa madura. 4. No presente caso a ora Apelante requer ao Poder Judiciário, a expedição de Alvará Judicial com o fito de proceder a venda do imóvel descrito na Escritura Pública de Compra e Venda de fl. 09 e verso, que está gravado com a cláusula de inalienabilidade. 5. Se a Apelante afirma não poder manter o imóvel que lhe foi doado, demonstrando que seus ganhos são inferiores à importância necessária para mantê-lo, um rigor absoluto na impossibilidade de autorização de venda do imóvel em questã
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0493/2010 PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 515, § 3.º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE VENDA POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A então Juíza de Direito da 4.ª Vara Cível da Capital, entendeu que não se aplica ao presente caso o artigo 1.911 e parágrafo único, do Código Civil, pois não se está diante de um testamento ou doação, e sim de uma compra e venda, motivo pelo qual a Apelante é carecedora do direito de ação, por falta de interesse de agir. 2.Nas razões recursais foi pedido além da reforma da sentença, o julgamento do mérito da ação, com a sua procedência, fato que autoriza este Tribunal de Justiça a realizar o julgamento da causa, nos termos do artigo 515, § 3.º, do CPC. 3. Não se torna crível que alguém efetue o pagamento de um imóvel na importância de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), em benefício de terceira pessoa, sem que esteja imbuída do mais puro desejo de fazer-lhe uma doação. Destarte, entendo que estamos diante de uma DOAÇÃO, sendo, portanto, aplicável o dispositivo legal em comento, qual seja, o artigo 1.911, parágrafo único, do Código Civil, sendo a Apelante detentora de interesse de agir, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da ação, com arrimo na teoria da causa madura. 4. No presente caso a ora Apelante requer ao Poder Judiciário, a expedição de Alvará Judicial com o fito de proceder a venda do imóvel descrito na Escritura Pública de Compra e Venda de fl. 09 e verso, que está gravado com a cláusula de inalienabilidade. 5. Se a Apelante afirma não poder manter o imóvel que lhe foi doado, demonstrando que seus ganhos são inferiores à importância necessária para mantê-lo, um rigor absoluto na impossibilidade de autorização de venda do imóvel em questã
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0493/2010 PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 515, § 3.º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALI
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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