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Jurisprudência


TJAL 0001645-83.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO n.º 1.0651/2011 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO DO VALOR MENSAL TIDO COMO INCONTROVERSO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RETIRADA DO NOME DO AGRAVANTE DOS BANCOS DE DADOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDOS LIMINARES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Resta incontestavelmente revelada a vulnerabilidade do agravante diante do agravado, que na condição de fornecedor assumiu a posição de força, e ditou às regras contratuais. Por essa razão, deve o magistrado, obviamente considerando as peculiaridades do caso concreto, a cognição sumária e a reversibilidade da medida antecipatória, valorizar mais a lesão grave e de difícil reparação que possa ocorrer ao agravante. 2. Pertinente que o agravado retire o nome do agravante dos bancos de dados que negativem o seu crédito, enquanto se discute a abusividade das cláusulas contratuais. Ademais, o fato do magistrado a quo ter determinado que a parte ré, ora agravado, por ocasião da defesa deva exibir o contrato que embasa a relação jurídica negocial, significa a inversão do ônus da prova em favor do agravante/consumidor, motivo pelo qual deixo de intervir no que diz respeito a esse assunto. 3. Em contextos assemelhados, já firmou entendimento no sentido de não haver qualquer vedação legal ao depósito dos valores incontroversos, bem como a respeito das demais pretensões do agravante. 4. No que toca ao pedido de honorários de sucumbência, não assiste razão ao agravante. É que o agravo de instrumento se presta a combater decisão interlocutória que cause prejuízo a parte, sendo uma modalidade de recurso e não um incidente processual como entende o recorrente. No que se refere às custas processuais, estas serão suportadas pelo vencido ao final da lide. 5. Recurso conhecido e provido em parte. À unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO n.º 1.0651/2011 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO DO VALOR MENSAL TIDO COMO INCONTROVERSO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RETIRADA DO NOME DO AGRAVANTE DOS BANCOS DE DADOS DE RE
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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