TJAL 0001652-61.2011.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. PUBLICIDADE NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA. CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR.
01- Não restam dúvidas de que as empresas são passíveis de sofrer dano moral, desde que tenham sua honra objetiva abalada, que ocorre quando há uma publicidade negativa, culminando em abalo a imagem, reputação e credibilidade perante terceiros. Inclusive, a referida temática já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral).
02 - É bem verdade, que as pessoas jurídicas são destituídas de sentimentos que expressem dor e angustia em virtude de algum abalo moral, posto que tais reações são inerentes as pessoas naturais. Com isso, os entes personificados sofrem limitações, não podendo, assim, sofrer danos à sua integridade física ou psíquica.
03 - Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, que possuem honra subjetiva e ampla proteção aos direitos da personalidade, as pessoas jurídicas têm um âmbito de proteção mais restrito, que se relacionam mais com o seu nome, imagem e boa fama no meio em que atua, devendo haver alguma repercussão nessas matizes para que se possa falar em indenização.
04 - No caso concreto, o apelado pleiteia dano moral, em virtude da queda do movimento da empresa, em razão da falha na prestação do serviço da apelante, que não consertou a linha telefônica do estabelecimento comercial, impedindo que os clientes entrassem em contato com o mesmo.
05 - Além de tal fato, não traz a lume qualquer repercussão que possa ter gerado uma publicidade negativa, ensejando mácula na honra objetiva da pessoa jurídica autora, havendo, se for o caso, um mero dissabor decorrente da atividade empresarial, sem que isso ganhe contornos maiores, de modo a afetar alguns dos direitos tutelados na órbita civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. PUBLICIDADE NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA. CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR.
01- Não restam dúvidas de que as empresas são passíveis de sofrer dano moral, desde que tenham sua honra objetiva abalada, que ocorre quando há uma publicidade negativa, culminando em abalo a imagem, reputação e credibilidade perante terceiros. Inclusive, a referida temática já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral).
02 - É bem verdade, que as pessoas jurídicas são destituídas de sentimentos que expressem dor e angustia em virtude de algum abalo moral, posto que tais reações são inerentes as pessoas naturais. Com isso, os entes personificados sofrem limitações, não podendo, assim, sofrer danos à sua integridade física ou psíquica.
03 - Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, que possuem honra subjetiva e ampla proteção aos direitos da personalidade, as pessoas jurídicas têm um âmbito de proteção mais restrito, que se relacionam mais com o seu nome, imagem e boa fama no meio em que atua, devendo haver alguma repercussão nessas matizes para que se possa falar em indenização.
04 - No caso concreto, o apelado pleiteia dano moral, em virtude da queda do movimento da empresa, em razão da falha na prestação do serviço da apelante, que não consertou a linha telefônica do estabelecimento comercial, impedindo que os clientes entrassem em contato com o mesmo.
05 - Além de tal fato, não traz a lume qualquer repercussão que possa ter gerado uma publicidade negativa, ensejando mácula na honra objetiva da pessoa jurídica autora, havendo, se for o caso, um mero dissabor decorrente da atividade empresarial, sem que isso ganhe contornos maiores, de modo a afetar alguns dos direitos tutelados na órbita civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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