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Jurisprudência


TJAL 0001653-48.2012.8.02.0046

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM OS FATOS COMPROVADOS. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Absolvição do acusado não se mostrou comprovada nos autos, porquanto preso em flagrante com o produto ao qual subtraiu (motocicleta), além do contexto probatório demonstrado com a colheita das provas testemunhais. 2 – O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3 – Incidência da Súmula nº 231 do STJ "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 4 – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Igaci
Comarca : Igaci
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