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Jurisprudência


TJAL 0001660-59.2011.8.02.0051

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. UNANIMIDADE. 1.Resta constatada a intempestividade do recurso, visto que a Fazenda Pública Estadual exarou sua nota de recebimento de remessa em 04 de novembro de 2013, iniciando o prazo para interposição do Apelo em estudo em 05 de novembro (terça-feira) do mesmo ano, tendo como data derradeira para o intercalamento da apelação, in casu, 4 de dezembro de 2013, tendo em vista que o Ente Público possui prazo em dobro para recorrer. Entretanto, esta somente foi aviada em 10 de dezembro de 2013, conforme registro de recebimento à fl. 375, ultrapassando, assim, o prazo legal concedido ao Estado de Alagoas. 2. Apelação não conhecida. Unanimidade. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. SATISFEITO O REQUISITO DA PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. DEFEITO DE ATUAÇÃO DO FISCO. CDA QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MINORAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA, EM PARTE. 1. Da garantia do Juízo: eventual insuficiência não pode ser confundida com ausência de garantia, de modo que, caso se constatasse que o débito suplanta o valor dos bens penhorados, deve a parte ser intimada para efetivar um reforço e não simplesmente ter como não cumprido o requisito legal; 2. Para a Fazenda Pública exercer o seu direito de ação, deve ela inscrever o débito na dívida ativa e, uma vez realizada tal operação, extrai uma certidão atestando o ocorrido e utiliza tal documento como meio de execução, já que, na forma do artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil, a CDA é um título executivo extrajudicial. Para tanto, deve ela observar os requisitos constantes no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional; 3. Diante do exame, restou clara a existência de uma manifesta incongruência entre o suposto fato gerador da obrigação tributária e a sua respectiva infração, pois, em primeiro lugar, não houve a especificação de em qual situação a apelada se enquadrou e, posteriormente, não há como concluir que as mercadorias transportadas estariam desacompanhadas de documentos fiscais, ou mesmo que seriam elas inidôneas; 6. O somatório desses fatores tem o condão de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, uma vez que o defeito da atuação do fisco tornou dificultosa a compreensão, por parte da apelada, do que realmente lhe estava sendo imputado, a título de responsabilidade tributária; 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 8. Tem-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo, mostra-se inadequado, merecendo acolhimento o pleito para minorar a dita verba, sendo que para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e nos nortes traçados no art. 20 do CPC; 8. Remessa admitida. Sentença de primeiro grau confirmada, em parte.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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