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Jurisprudência


TJAL 0001665-74.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0763 /2010 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. BEM GRAVADO COM DIVERSAS CONSTRIÇÕES, INCLUSIVE, EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR FALTA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO REJEITADA. NULIDADE DA PENHORA E DOS LAUDOS AVALIATÓRIOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS CREDORES DO BEM. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Consta, à fl. 27, instrumento procuratório devidamente assinado pela Agravante Adelma Teixeira Vilela Cunha. Desse modo, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência da procuração, levantada pelo Agravado, pois os documentos exigidos pelo inciso I do artigo 522 do Código de Processo Civil encontram-se satisfatoriamente presentes; 2. Conforme faz prova a certidão elencada à fl. 102v, todos os Executados/Agravantes foram devidamente intimados acerca da penhora, inclusive, embargaram a execução, de tal sorte que a alegação de nulidade do referido ato não merece guarida, ante a ocorrência da preclusão consumativa; 3. Por sua vez, a certidão inserta na fl. 121v comprova que houve publicação de Despacho no Diário Oficial, em 11/3/2008, por meio do qual foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para que os Executados/Agravantes se manifestassem acerca do segundo laudo avaliatório, porém, permaneceram inertes, razão pela qual se denota a preclusão temporal do direito dos Agravantes, a teor do que dispõe o art. 183, caput, do CPC; 4. O art. 613 do Código de Processo Civil assegura que recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará seu título de preferência. Todavia, o mesmo diploma legal atribuiu, ao credor que promover a Execução, a obrigação de requerer a intimação dos demais credores que se encontrem enquadrados nas hipóteses do inciso II do art. 615 do CPC; 5. In casu, observa-se que o Exequente/Agravado não requereu

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0763 /2010 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. BEM GRAVADO COM DIVERSAS CONSTRIÇÕES, INCLUSIVE, EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDA
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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