TJAL 0001666-59.2010.8.02.0000
Acórdão n.º 2.0382/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. LIMITES. Deve a fase de cumprimento de julgado ocorrer estritamente de acordo com os termos constantes de seu corpo, estes protegidos sob o manto da coisa julgada. In casu, resta evidente que a concessão da pretensão veiculada no requerimento ensejador da decisão agravada significa deferir medida não integrante do provimento originário já transitado em julgado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. À unanimidade.
Ementa
Acórdão n.º 2.0382/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. LIMITES. Deve a fase de cumprimento de julgado ocorrer estritamente de acordo com os termos constantes de seu corpo, estes protegidos sob o manto da coisa julgada. In casu, resta evidente que a concessão da pretensão veiculada no requerimento ensejador da decisão agravada significa deferir medida não integrante do provimento originário já transitado em julgado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. À unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: Acórdão n.º 2.0382/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. LIMITES. Deve a fase de cumprimento de julgado ocorrer estritamente de acordo com os termos constantes de seu corpo, estes protegidos sob o manto da
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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