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Jurisprudência


TJAL 0001667-44.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1223/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO MOVIDA EM FACE DE JUIZ PERANTE A CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO QUANTO A ESTE CAPÍTULO. REPARAÇÃO DE ALEGADO DANO MORAL EM FUNÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 100, INCISO V, ALÍNEA a, DO CPC, SEGUNDO A QUAL É COMPETENTE O FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. CONFIGURADA A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE MACEIÓ, POIS AQUI SE PROCESSOU A MENCIONADA REPRESENTAÇÃO, QUE FUNDAMENTA A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE ORIGEM, DA QUAL ESTE INCIDENTE PROCESSUAL É DEPENDENTE. l. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a norma especial contida no artigo 100, V, a, do CPC, considera a natureza do direito que origina a ação, de modo que a ação de reparação de dano - não importa contra quem venha a ser promovida (pessoa física ou jurídica com domicílio ou sede em outro lugar) - tem por foro o lugar onde ocorreu o ato ou o fato. 2. O agravado alega a ocorrência de dano e requer reparação em decorrência da representação processada pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça. Logo, é a Comarca de Maceió o foro competente para o processamento e julgamento da ação primária, haja vista que foi o ato da representação que fez nascer a atual demanda. 3. O Exmo. Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, ao relatar o REsp 89.642/SP, bem tratou do assunto, consignando que a regra do artigo 100, V, a, do CPC, é norma específica em relação às demais do mesmo diploma, e sobre estas deve prevalecer. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1223/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO MOVIDA EM FACE DE JUIZ PERANTE A CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJ
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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