TJAL 0001670-96.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 3.0107/2011 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/2006. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial; ou implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. II - Na hipótese, os autos evidenciam que a persecução penal regularmente instaurada vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a sua natureza, tendo em vista a complexidade do feito, que envolve quatro réus com advogados distintos III - A concessão do instituto da liberdade provisória é incompatível aos autores dos crimes de tráfico de drogas, em razão da expressa vedação legal estabelecida na Lei 11.343/06. IV - Ainda que houvesse permissão para a concessão da liberdade provisória em relação ao delito de associação para o tráfico, o decreto de prisão preventiva expõe fundamentação idônea a demonstrar a concreta necessidade do acautelamento, com supedâneo na garantia da ordem pública. V - A demonstração de condições pessoais favoráveis (residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes) não vinculam a liberdade do réu, quando a sua segregação for recomendada por outros elementos. VI - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
ACÓRDÃO N º 3.0107/2011 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/2006. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial; ou implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. II - Na hipótese, os autos evidenciam que a persecução penal regularmente instaurada vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a sua natureza, tendo em vista a complexidade do feito, que envolve quatro réus com advogados distintos III - A concessão do instituto da liberdade provisória é incompatível aos autores dos crimes de tráfico de drogas, em razão da expressa vedação legal estabelecida na Lei 11.343/06. IV - Ainda que houvesse permissão para a concessão da liberdade provisória em relação ao delito de associação para o tráfico, o decreto de prisão preventiva expõe fundamentação idônea a demonstrar a concreta necessidade do acautelamento, com supedâneo na garantia da ordem pública. V - A demonstração de condições pessoais favoráveis (residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes) não vinculam a liberdade do réu, quando a sua segregação for recomendada por outros elementos. VI - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0107/2011 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/2
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão