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Jurisprudência


TJAL 0001673-39.1996.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA FAZENDA PARA PRONUNCIAMENTO EM 48H SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º DO CPC/73. PRESUNÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ATO JUDICIAL SEM O CUIDADO DE CUMPRIR ATO PROCESSUAL ANTERIORMENTE EMANADO. SENTENÇA ANULADA. 01 – Para que o processo seja extinto, sob o fundamento de abandono da causa, necessário se faz que após a intimação pessoal do autor, para que se pronuncie em 48h, mantenha-se inerte; restando configurada a sua desídia. Inteligência do disposto no art. 267, § 1º do CPC/73. 02 – Contudo, não é razoável a prolação de qualquer outro ato judicial sem que seja observada o cumprimento de ato anterior, cujo efeito prejudique as partes interessadas. 04 – A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para que seja dado o efetivo cumprimento ao Mandado de de Avaliação e Penhora, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 24/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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