TJAL 0001673-39.1996.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA FAZENDA PARA PRONUNCIAMENTO EM 48H SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º DO CPC/73. PRESUNÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ATO JUDICIAL SEM O CUIDADO DE CUMPRIR ATO PROCESSUAL ANTERIORMENTE EMANADO. SENTENÇA ANULADA.
01 Para que o processo seja extinto, sob o fundamento de abandono da causa, necessário se faz que após a intimação pessoal do autor, para que se pronuncie em 48h, mantenha-se inerte; restando configurada a sua desídia. Inteligência do disposto no art. 267, § 1º do CPC/73.
02 Contudo, não é razoável a prolação de qualquer outro ato judicial sem que seja observada o cumprimento de ato anterior, cujo efeito prejudique as partes interessadas.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para que seja dado o efetivo cumprimento ao Mandado de de Avaliação e Penhora, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA FAZENDA PARA PRONUNCIAMENTO EM 48H SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º DO CPC/73. PRESUNÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ATO JUDICIAL SEM O CUIDADO DE CUMPRIR ATO PROCESSUAL ANTERIORMENTE EMANADO. SENTENÇA ANULADA.
01 Para que o processo seja extinto, sob o fundamento de abandono da causa, necessário se faz que após a intimação pessoal do autor, para que se pronuncie em 48h, mantenha-se inerte; restando configurada a sua desídia. Inteligência do disposto no art. 267, § 1º do CPC/73.
02 Contudo, não é razoável a prolação de qualquer outro ato judicial sem que seja observada o cumprimento de ato anterior, cujo efeito prejudique as partes interessadas.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para que seja dado o efetivo cumprimento ao Mandado de de Avaliação e Penhora, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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