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Jurisprudência


TJAL 0001676-07.2011.8.02.0053

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO PROCEDER AO REAJUSTE SALARIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incabível a submissão da inconstitucionalidade por omissão ao Pleno deste Tribunal de Justiça, tendo em vista a inadequação da via escolhida pela Autora; 2. As correções monetárias previstas no art. 37, X, da Carta Magna apenas podem ser fixadas por meio de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, ou seja, o Prefeito do Município de São Miguel dos Campos, não competindo ao Poder Judiciário exercer funções legislativa ou administrativa direcionadas a regulamentar os vencimentos dos servidores públicos, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. 3. Em que pese a afirmação de que não se pleitea o reajuste salarial em si, mas o pagamento de indenização decorrente da perda real do valor recebido em face da omissão legislativa, o que se verifica do objeto da presente ação é que, na verdade, estaria configurado um reajuste por via transversa, o que não seria possível ante a inexistência de respaldo legal para amparar a pretensão autoral. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça; 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 24/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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