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Jurisprudência


TJAL 0001685-43.2002.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N° 1-0470/2010 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES POSTAS. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SÚMULA 07 DO STJ. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - No que concerne ao prequestionamento, forçoso se faz esclarecer que a medida exigida pelos Tribunais Superiores para o conhecimento das matérias devolvidas mediantes recursos excepcionais compreende a hipótese em que, apesar de deduzido na lide, o tema não for apreciado pelo órgão judicante, tornando pertinente o manejo dos embargos de declaração prequestionadores diante da omissão. II - Não é necessário que o órgão julgador, ao analisar as questões postas, rebata todos os pontos de forma expressa, apenas configurando omissão quando deixar de apreciar um pedido, argumentos relevantes trazidos pelas partes ou questões de ordem pública. Sendo suficientes os argumentos trazidos no acórdão embargado, inexiste qualquer matéria a ser suprida para fins de prequestionamento. III - Acrescente-se, ainda, que o embargante não tem qualquer interesse no prequestionamento da suposta inexistência de desvio de finalidade e se o procedimento adotado no processo administrativo disciplinar vai de encontro ao seu caráter informal, uma vez que em sede de Recurso Especial necessitaria rediscutir matéria de fato, o que não se admite de acordo com a Súmula 07 do STJ. IV - Ao contrário do que pretendeu demonstrar o embargante, os presentes embargos de declaração não foram opostos para fins de prequestionamento, visto que pleiteam a atribuição de efeitos modificativos, configurando, claramente, que, ao invés de buscar a integração do julgado, trazem à discussão as razões de decidir do julgado, o que demonstra o nítido intuito protelatório desses aclaratórios, devendo ser aplicada a multa de 1% sobre o

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N° 1-0470/2010 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES POSTAS. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SÚMULA 07 DO STJ. REDISCUSSÃO DO JULG
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Demissão ou Exoneração
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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