TJAL 0001687-46.2005.8.02.0053
ACÓRDÃO N º 2.0548 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA. PREENCHIMENTO DE VAGA POR SERVIDOR PÚBLICO APROVADO EM CONCURSO DISTINTO DAQUELE DESTINADO AO PREENCHIMENTO DO CARGO. PRECARIEDADE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PESSOAL. DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RETROATIVOS À DATA DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO DO SERVIDOR QUE EXERCEU O CARGO EM QUESTÃO DE FORMA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. A doutrina e a jurisprudência dos tribunais brasileiros têm se posicionado no sentido de que o candidato aprovado em concurso público detém mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, essa expectativa se transforma em direito líquido e certo, nas hipóteses em que houver o preenchimento de vaga sem observância da classificação, quando o candidato obtiver aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital e, ainda, nos casos de contratação precária; 2. Na hipótese dos autos, resta comprovado o preenchimento da vaga de forma precária, pois o terceiro contratado para o cargo de Odontólogo do PSF do Município, apesar de pertencer ao quadro de servidores do referido Ente Público, não prestou concurso para esse cargo em específico; 3. O preenchimento da vaga de forma precária demonstra a necessidade de pessoal para desempenho do cargo para o qual foi realizado o certame em questão, fato este que faz nascer para a Apelada direito líquido e certo à nomeação, já que esta obteve aprovação no concurso e, à época, seria a próxima a ser nomeada. Precedentes do STJ; 4. Impossibilidade de condenação ao pagamento das verbas salariais retroativas, em virtude da inexistência de efetivo exercício no cargo; 5. Os candidatos aprovados em concurso público que têm sua nomeação obstada por ato ilegal da Administração Pública fazem jus à indenização pelo dano causado pelo Ente Público, o que não é o caso dos autos, em que a Autora, ora Ape
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0548 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA. PREENCHIMENTO DE VAGA POR SERVIDOR PÚBLICO APROVADO EM CONCURSO DISTINTO DAQUELE DESTINADO AO PREENCHIMENTO DO CARGO. PRECARIEDADE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PESSOAL. DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RETROATIVOS À DATA DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO DO SERVIDOR QUE EXERCEU O CARGO EM QUESTÃO DE FORMA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. A doutrina e a jurisprudência dos tribunais brasileiros têm se posicionado no sentido de que o candidato aprovado em concurso público detém mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, essa expectativa se transforma em direito líquido e certo, nas hipóteses em que houver o preenchimento de vaga sem observância da classificação, quando o candidato obtiver aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital e, ainda, nos casos de contratação precária; 2. Na hipótese dos autos, resta comprovado o preenchimento da vaga de forma precária, pois o terceiro contratado para o cargo de Odontólogo do PSF do Município, apesar de pertencer ao quadro de servidores do referido Ente Público, não prestou concurso para esse cargo em específico; 3. O preenchimento da vaga de forma precária demonstra a necessidade de pessoal para desempenho do cargo para o qual foi realizado o certame em questão, fato este que faz nascer para a Apelada direito líquido e certo à nomeação, já que esta obteve aprovação no concurso e, à época, seria a próxima a ser nomeada. Precedentes do STJ; 4. Impossibilidade de condenação ao pagamento das verbas salariais retroativas, em virtude da inexistência de efetivo exercício no cargo; 5. Os candidatos aprovados em concurso público que têm sua nomeação obstada por ato ilegal da Administração Pública fazem jus à indenização pelo dano causado pelo Ente Público, o que não é o caso dos autos, em que a Autora, ora Ape
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0548 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA. PREENCHIMENTO DE VAGA POR SERVIDOR PÚBLICO APROVADO EM CONCURSO DISTINTO DAQUELE DESTINADO AO PREENCHIMENTO DO CARGO. PRECARIEDADE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE P
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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