TJAL 0001699-22.2012.8.02.0051
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. RECURSO QUE VISA À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RECORRENTE. CONFISSÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DEPOIMENTOS, DECLARAÇÕES E CONFISSÃO TOTALMENTE EM HARMÔNIA NA NARRATIVA FACTUAL. NEGATIVA DE AUTORIA EM JUÍZO. PROVA ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO AO ANIMUS NECANDI DO RECORRENTE. PRETENDIDO DECOTE DAS QUALIFICADORAS REFERENTE AO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO E MOTIVO TORPE. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE ENCONTRAM MANIFESTAMENTE DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA DELIBERAR SOBRE A SUA OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A absolvição sumária, excepcional hipótese, é preceito quando estreme de dúvida a prova, admite precipitação de juízo valorativo em relação à formação da culpa, com vistas à antecipada absolvição do acusado, situação que, se não configurada, conduz à observância do competente juízo natural para seu conhecimento e julgamento, que é o Tribunal do Júri.
2. As provas produzidas e invocadas pelo acusado, não autorizam a absolvição sumária, uma vez que não restou cabalmente provado não ser o acusado o autor do crime.
3. Pleito desclassificatório, nesta fase processual, somente seria possível se as provas produzidas no curso do iudicium acusationis revelassem, de forma inquestionável, que a conduta do réu foi motivada pelo dolo de lesionar.
4. Havendo notícia sobre a existência de qualificadoras referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima e ao motivo torpe, que não se encontram manifestamente dissociada do contexto dos autos, impõe-se a remessa do feito para apreciação pelo Conselho de Sentença sem o decote das qualificadoras, para que, em Sessão Plenária, delibere-se acerca da sua ocorrência no caso concreto.
Recurso em Sentido estrito conhecido e improvido. Decisão Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. RECURSO QUE VISA À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RECORRENTE. CONFISSÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DEPOIMENTOS, DECLARAÇÕES E CONFISSÃO TOTALMENTE EM HARMÔNIA NA NARRATIVA FACTUAL. NEGATIVA DE AUTORIA EM JUÍZO. PROVA ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO AO ANIMUS NECANDI DO RECORRENTE. PRETENDIDO DECOTE DAS QUALIFICADORAS REFERENTE AO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO E MOTIVO TORPE. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE ENCONTRAM MANIFESTAMENTE DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA DELIBERAR SOBRE A SUA OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A absolvição sumária, excepcional hipótese, é preceito quando estreme de dúvida a prova, admite precipitação de juízo valorativo em relação à formação da culpa, com vistas à antecipada absolvição do acusado, situação que, se não configurada, conduz à observância do competente juízo natural para seu conhecimento e julgamento, que é o Tribunal do Júri.
2. As provas produzidas e invocadas pelo acusado, não autorizam a absolvição sumária, uma vez que não restou cabalmente provado não ser o acusado o autor do crime.
3. Pleito desclassificatório, nesta fase processual, somente seria possível se as provas produzidas no curso do iudicium acusationis revelassem, de forma inquestionável, que a conduta do réu foi motivada pelo dolo de lesionar.
4. Havendo notícia sobre a existência de qualificadoras referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima e ao motivo torpe, que não se encontram manifestamente dissociada do contexto dos autos, impõe-se a remessa do feito para apreciação pelo Conselho de Sentença sem o decote das qualificadoras, para que, em Sessão Plenária, delibere-se acerca da sua ocorrência no caso concreto.
Recurso em Sentido estrito conhecido e improvido. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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