TJAL 0001699-50.2011.8.02.0053
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X, DA CF/88. MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO PROCEDER AO REAJUSTE SALARIAL. AO MAGISTRADO NÃO CABE ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. SÚMULA N. 339 DO STF RATIFICADA PELA SÚMULA VINCULANTE N. 37. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Todo e qualquer ato praticado pela Administração Pública deve estar intimamente vinculado ao princípio da legalidade, inclusive os discricionários, aos quais se atribui maior liberdade ao administrador, caso em que os critérios de competência, forma e finalidade permanecem subordinados ao princípio inserto na Constituição Federal.
2. Mesmo estando prevista a necessidade de revisão anual da remuneração dos servidores no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, entende-se como indispensável o preenchimento do requisito formal, segundo o qual é exigível lei específica para sua efetivação, não sendo possível ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
3. As correções monetárias previstas no referido art. 37, X, da CF/88 apenas podem ser fixadas por meio de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, in casu, o Prefeito do Município de São Miguel dos Campos.
4. Em que pese a afirmação de que não se pleiteia o reajuste salarial em si, mas o pagamento de indenização decorrente da perda real do valor recebido em face da omissão legislativa, o que se verifica do objeto da presente ação é que, na verdade, estaria configurado um reajuste por via transversa, o que não seria possível ante a inexistência de respaldo legal para amparar a pretensão autoral. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça;
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X, DA CF/88. MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO PROCEDER AO REAJUSTE SALARIAL. AO MAGISTRADO NÃO CABE ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. SÚMULA N. 339 DO STF RATIFICADA PELA SÚMULA VINCULANTE N. 37. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Todo e qualquer ato praticado pela Administração Pública deve estar intimamente vinculado ao princípio da legalidade, inclusive os discricionários, aos quais se atribui maior liberdade ao administrador, caso em que os critérios de competência, forma e finalidade permanecem subordinados ao princípio inserto na Constituição Federal.
2. Mesmo estando prevista a necessidade de revisão anual da remuneração dos servidores no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, entende-se como indispensável o preenchimento do requisito formal, segundo o qual é exigível lei específica para sua efetivação, não sendo possível ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
3. As correções monetárias previstas no referido art. 37, X, da CF/88 apenas podem ser fixadas por meio de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, in casu, o Prefeito do Município de São Miguel dos Campos.
4. Em que pese a afirmação de que não se pleiteia o reajuste salarial em si, mas o pagamento de indenização decorrente da perda real do valor recebido em face da omissão legislativa, o que se verifica do objeto da presente ação é que, na verdade, estaria configurado um reajuste por via transversa, o que não seria possível ante a inexistência de respaldo legal para amparar a pretensão autoral. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça;
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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