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Jurisprudência


TJAL 0001706-96.2014.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. NÃO JUNTADA DOS TESTEMUNHOS COLHIDOS NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA CONSIGNADA EM ATA. VÍCIO INSANÁVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR O PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – O interrogatório constitui, além de importante meio de prova, instrumento de autodefesa do réu, na medida em que viabiliza sua participação ativa no convencimento do julgador. 2 – A realização do interrogatório, por meio de carta precatória desprovida dos testemunhos colhidos nos autos originários, oportunamente arguida, gera nulidade processual absoluta, na medida em que tolhe flagrantemente a ampla defesa do acusado. 3 – Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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