TJAL 0001713-33.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 2.0502/2011: EMENTA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIDO. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGADO POR SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ASTREINTE. COMINAÇÃO EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA MULTA. EFETIVIDADE DA MEDIDA. JUIZO DE EQUIDADE. REDIRECIONAMENTO DE PARTE DO VALOR AO FECON - FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADA. I - A astreinte tem natureza estritamente coercitiva, sem efeito remuneratório ou reparatório. Assim, a sua fixação em valores excessivos provoca enriquecimento indevido a ensejar, a partir de juízo de equidade, o redimensionamento da multa. II - Configurado o excesso na penalização, a ponto de gerar enriquecimento injustificado, deve-se estabelecer um limite como aceitável em relação ao litigante do processo, a preservar não só sua condição de parte, mas também a adequada reparação pelos efeitos do cumprimento tardio e o restante deverá, dentro da ideia de preservação da credibilidade e efetividade do aparato judicial, ser recolhido a um fundo, seja o de reaparelhamento do Judiciário ou outro externo ligado à defesa dos direitos dos consumidores. III - No caso, o recolhimento do excesso é redirecionado a Fundo que atinge todos os consumidores, a um, para afastar qualquer ideia de parcialidade, e, a dois, para reforçar a defesa dos consumidores em geral, a evitar a reiteração de práticas abusivas ou a afronta às regras consumeristas. IV - Justa também a expectativa de que a manutenção de punições por valores significativos em decorrência do descumprimento reiterado de decisões judiciais, sem justificativa plausível, tenha repercussão econômica de modo que grandes grupos, como a parte recorrente, revisem sua conduta, senão pela obr
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0502/2011: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIDO. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGADO POR SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ASTREINTE. COMINAÇÃO EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA MULTA. EFETIVIDADE DA MEDIDA. JUIZO DE EQUIDADE. REDIRECIONAMENTO DE PARTE DO VALOR AO FECON - FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADA. I - A astreinte tem natureza estritamente coercitiva, sem efeito remuneratório ou reparatório. Assim, a sua fixação em valores excessivos provoca enriquecimento indevido a ensejar, a partir de juízo de equidade, o redimensionamento da multa. II - Configurado o excesso na penalização, a ponto de gerar enriquecimento injustificado, deve-se estabelecer um limite como aceitável em relação ao litigante do processo, a preservar não só sua condição de parte, mas também a adequada reparação pelos efeitos do cumprimento tardio e o restante deverá, dentro da ideia de preservação da credibilidade e efetividade do aparato judicial, ser recolhido a um fundo, seja o de reaparelhamento do Judiciário ou outro externo ligado à defesa dos direitos dos consumidores. III - No caso, o recolhimento do excesso é redirecionado a Fundo que atinge todos os consumidores, a um, para afastar qualquer ideia de parcialidade, e, a dois, para reforçar a defesa dos consumidores em geral, a evitar a reiteração de práticas abusivas ou a afronta às regras consumeristas. IV - Justa também a expectativa de que a manutenção de punições por valores significativos em decorrência do descumprimento reiterado de decisões judiciais, sem justificativa plausível, tenha repercussão econômica de modo que grandes grupos, como a parte recorrente, revisem sua conduta, senão pela obr
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0502/2011: EMENTA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIDO. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGADO POR SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DAS ASTREINT
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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