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Jurisprudência


TJAL 0001719-36.2005.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA. PREFERÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 655, § 1º, DO CPC. 1. Se de um lado há previsão legal de que a execução deve expropriar os bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor – artigo localizado nas disposições gerais acerca da execução do devedor solvente – doutro, há cotejo de normas que guiam a execução com vistas a resguardar sua efetividade, dentro dos limites da boa-fé, da segurança jurídica e do devido processo legal, inclusive indicando a ordem de preferência da penhora. 2. O direito do credor de satisfação de seu crédito não pode se dar de forma indiscriminada e ilimitada, a partir da incidência isolada do disposto no art. 646, do CPC. 3. De acordo com o art. 655, § 1º, do diploma processual pátrio, na hipótese de execução de crédito com garantia hipotecária a penhora deve recair, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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