TJAL 0001721-70.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA ARMA. RECHAÇADA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA LASTREADA EM ELEMENTOS COLHIDOS TANTO NA FASE INQUISITORIAL COMO NA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA MODALIDADE SIMPLES. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO COM BASE NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, DAS TESTEMUNHAS E DOS ACUSADOS. NECESSÁRIA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 60 DO CÓDIGO PENAL.
01 Não há de falar em nulidade da Sentença em razão da ausência de realização da perícia técnica no artefato apreendido, pois o poder de intimidação de uma arma de fogo no delito de roubo, independe de comprovação de sua potencialidade lesiva. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02 - Quando o conjunto probatório produzido for suficiente para caracterizar a autoria do réu e a materialidade delitiva da conduta, não há de se falar em possível absolvição por insuficiência de provas.
03 - Verificando-se que o réu contribuiu substancialmente para a ocorrência da empreitada criminosa, mostra-se incabível o reconhecimento da participação de menor importância.
04 Confessado o emprego da arma de fogo e restando induvidosa a efetiva participação do réu no crime em sede de coautoria, tem-se por incidentes as majorantes do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
05 - Avaliando que a pena pecuniária aplicada na Sentença não se amolda à situação econômica do réu/apelante, entendo ser necessário seu redimensionamento para o mínimo legalmente estabelecido, qual seja, 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, considerando, também, o fato de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram preponderante favoráveis.
06 Diante do não acolhimento das teses de desclassificação do delito para sua modalidade simples e de reconhecimento da participação de menor importância, resta prejudicada a análise dos pleitos de modificação do regime de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA ARMA. RECHAÇADA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA LASTREADA EM ELEMENTOS COLHIDOS TANTO NA FASE INQUISITORIAL COMO NA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA MODALIDADE SIMPLES. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO COM BASE NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, DAS TESTEMUNHAS E DOS ACUSADOS. NECESSÁRIA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 60 DO CÓDIGO PENAL.
01 Não há de falar em nulidade da Sentença em razão da ausência de realização da perícia técnica no artefato apreendido, pois o poder de intimidação de uma arma de fogo no delito de roubo, independe de comprovação de sua potencialidade lesiva. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02 - Quando o conjunto probatório produzido for suficiente para caracterizar a autoria do réu e a materialidade delitiva da conduta, não há de se falar em possível absolvição por insuficiência de provas.
03 - Verificando-se que o réu contribuiu substancialmente para a ocorrência da empreitada criminosa, mostra-se incabível o reconhecimento da participação de menor importância.
04 Confessado o emprego da arma de fogo e restando induvidosa a efetiva participação do réu no crime em sede de coautoria, tem-se por incidentes as majorantes do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
05 - Avaliando que a pena pecuniária aplicada na Sentença não se amolda à situação econômica do réu/apelante, entendo ser necessário seu redimensionamento para o mínimo legalmente estabelecido, qual seja, 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, considerando, também, o fato de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram preponderante favoráveis.
06 Diante do não acolhimento das teses de desclassificação do delito para sua modalidade simples e de reconhecimento da participação de menor importância, resta prejudicada a análise dos pleitos de modificação do regime de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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