TJAL 0001728-33.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDIÇÃO DESVANTAJOSA AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E MULTA. SÚMULA 30 STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 12% AO ANO. MULTA MORATÓRIA DE 2% DA PRESTAÇÃO EM ATRASO.
Diante das novas concepções contratuais que enaltecem o princípio da boa-fé e primam pela função social dos contratos, o pacta sunt servanda deve ser relativizado, não possuindo força suficiente para impedir a revisão contratual diante da presença de abusos e ilegalidades.
Afastamento da comissão de permanência. Impossível a cumulação com juros de mora, multa e juros remuneratórios.
Limitação de juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil, assim como observado o limite estabelecido no art. 161, §1º do CTN, conforme valor já pactuado no contrato.
Por se tratar o presente caso de relação de consumo, deve ser respeitado o disposto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seu art. 52, §1, limitando a multa moratória em 2% (dois por cento) do valor da prestação em atraso. Em que pese não haver a limitação dos juros remuneratórios ao valor de 12% ao ano, tendo em vista que mesmo diante da inversão do ônus da prova o réu/apelante não demonstrou o valor efetivamente pactuado entre as partes, mantém-se a sentença. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDIÇÃO DESVANTAJOSA AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E MULTA. SÚMULA 30 STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 12% AO ANO. MULTA MORATÓRIA DE 2% DA PRESTAÇÃO EM ATRASO.
Diante das novas concepções contratuais que enaltecem o princípio da boa-fé e primam pela função social dos contratos, o pacta sunt servanda deve ser relativizado, não possuindo força suficiente para impedir a revisão contratual diante da presença de abusos e ilegalidades.
Afastamento da comissão de permanência. Impossível a cumulação com juros de mora, multa e juros remuneratórios.
Limitação de juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil, assim como observado o limite estabelecido no art. 161, §1º do CTN, conforme valor já pactuado no contrato.
Por se tratar o presente caso de relação de consumo, deve ser respeitado o disposto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seu art. 52, §1, limitando a multa moratória em 2% (dois por cento) do valor da prestação em atraso. Em que pese não haver a limitação dos juros remuneratórios ao valor de 12% ao ano, tendo em vista que mesmo diante da inversão do ônus da prova o réu/apelante não demonstrou o valor efetivamente pactuado entre as partes, mantém-se a sentença. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
12/05/2014
Data da Publicação
:
12/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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