TJAL 0001732-64.2007.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADOS. PAI NÃO BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO DEMONSTRADO. PATERNIDADE RECONHECIDA.
1. A força que ganhou a afetividade no moderno Direito de Família deve-se ao alargamento do conceito de família ao longo dos tempos, por influência das fortes mudanças socioeconômicas e culturais a que se submeteu e se submete dia a dia a sociedade brasileira.
2. A seara do Direito de Família se conscientizou de que o melhor genitor ou genitora nem sempre é quem se liga à prole pela via consanguínea, mas sim aqueles que, de fato, vivem a condição de pai e mãe na melhor acepção das palavras.
3. Tem entendido o STJ que o reconhecimento voluntário da paternidade é ato irrevogável, sendo indispensável a comprovação de que houve engano na manifestação da vontade de registrar para que haja a possibilidade de modificação dessa situação jurídica, o que não se verifica no caso em deslinde.
4. No presente caso, restou demonstrado que o reconhecimento da paternidade foi feito de forma voluntária e que havia laços de afetividade entre as partes, o que caracteriza a paternidade socioafetiva. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADOS. PAI NÃO BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO DEMONSTRADO. PATERNIDADE RECONHECIDA.
1. A força que ganhou a afetividade no moderno Direito de Família deve-se ao alargamento do conceito de família ao longo dos tempos, por influência das fortes mudanças socioeconômicas e culturais a que se submeteu e se submete dia a dia a sociedade brasileira.
2. A seara do Direito de Família se conscientizou de que o melhor genitor ou genitora nem sempre é quem se liga à prole pela via consanguínea, mas sim aqueles que, de fato, vivem a condição de pai e mãe na melhor acepção das palavras.
3. Tem entendido o STJ que o reconhecimento voluntário da paternidade é ato irrevogável, sendo indispensável a comprovação de que houve engano na manifestação da vontade de registrar para que haja a possibilidade de modificação dessa situação jurídica, o que não se verifica no caso em deslinde.
4. No presente caso, restou demonstrado que o reconhecimento da paternidade foi feito de forma voluntária e que havia laços de afetividade entre as partes, o que caracteriza a paternidade socioafetiva. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Data da Publicação
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Investigação de Paternidade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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