TJAL 0001738-03.2009.8.02.0058
ACÓRDÃO N º 2.0023 /2011 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RÉU BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SOBRESTAMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO PRAZO DE 5 ANOS. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 12 DA LEI 1.060/50. 1. Tendo em vista que o mérito da ação debatida trata unicamente de direito, é possível ao magistrado julgá-la antecipadamente, dispensando a realização das audiências preliminar e de instrução, conforme prevê o artigo 330, I , do Código de Processo Civil; 2. Desse modo, não assiste razão ao Apelante quanto à obrigatoriedade de designação de audiência preliminar no caso em tela, uma vez que o dispositivo retrocitado autoriza seu julgamento antecipado; 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a parte beneficiada pela Assistência Judiciária Gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada em honorários advocatícios e custas processuais, sendo que a obrigação fica sobrestada enquanto perdurar a situação de carência, vindo a prescrever cinco anos após a sentença. 4. Recurso conhecido mas não provido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0023 /2011 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RÉU BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SOBRESTAMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO PRAZO DE 5 ANOS. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 12 DA LEI 1.060/50. 1. Tendo em vista que o mérito da ação debatida trata unicamente de direito, é possível ao magistrado julgá-la antecipadamente, dispensando a realização das audiências preliminar e de instrução, conforme prevê o artigo 330, I , do Código de Processo Civil; 2. Desse modo, não assiste razão ao Apelante quanto à obrigatoriedade de designação de audiência preliminar no caso em tela, uma vez que o dispositivo retrocitado autoriza seu julgamento antecipado; 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a parte beneficiada pela Assistência Judiciária Gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada em honorários advocatícios e custas processuais, sendo que a obrigação fica sobrestada enquanto perdurar a situação de carência, vindo a prescrever cinco anos após a sentença. 4. Recurso conhecido mas não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0023 /2011 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RÉU BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOC
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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