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Jurisprudência


TJAL 0001741-65.2012.8.02.0053

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REMESSA DOS AUTOS À 17ª VARA CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO DE CONFLITO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO REGULADA PELAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 70 DO CPP. LUGAR EM QUE SE DEU A CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO. MARECHAL DEODORO. CONFLITO CONHECIDO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE MARECHAL DEODORO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS. I - No caso dos autos, não há qualquer indício que faça presumir ser o acusado integrante de organização criminosa. Mas, ao contrário, ele foi preso em flagrante, sozinho, unicamente por possuir, dentro de sua residência, uma espingarda, na linguagem utilizada pela autoridade policial, enferrujada, descarregada e sem poder de fogo (vide fl. 26) . II - Aqui, uma vez que resta afastada a competência da 17ª Vara Criminal, estabelecida que é em razão da matéria, a competência para processar a causa regula-se pelas prescrições contidas no artigo 70, do Código de Processo Penal. Logo, consumada a infração em Marechal Deodoro, o juízo desse município é o competente para apreciar o feito em questão III – Conflito de competência conhecido para que seja declarada a competência do Juízo da Comarca de Marechal Deodoro. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 09/04/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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