TJAL 0001744-66.2011.8.02.0049
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTO. SOBRESTAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do recurso especial nº 1.144.382/AL, o ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, determinou o sobrestamento apenas dos recursos especiais distribuídos à relatoria de sua excelência, decisão esta que não afeta o trâmite processual dos recursos, nas cortes estaduais, que tratem da responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios para figurar no polo passivo de demandas concernentes ao fornecimento de medicamentos.
2. Os entes federativos respondem solidariamente pelo acesso à saúde. A divisão realizada pelo sistema único de saúde tem como objetivo apenas melhorar o seu atendimento e não distribuir competências.
3. Apelação conhecida e, no mérito, não provida. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTO. SOBRESTAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do recurso especial nº 1.144.382/AL, o ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, determinou o sobrestamento apenas dos recursos especiais distribuídos à relatoria de sua excelência, decisão esta que não afeta o trâmite processual dos recursos, nas cortes estaduais, que tratem da responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios para figurar no polo passivo de demandas concernentes ao fornecimento de medicamentos.
2. Os entes federativos respondem solidariamente pelo acesso à saúde. A divisão realizada pelo sistema único de saúde tem como objetivo apenas melhorar o seu atendimento e não distribuir competências.
3. Apelação conhecida e, no mérito, não provida. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
19/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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