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Jurisprudência


TJAL 0001748-90.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1389 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PARTICIPANTE PERANTE TERCEIROS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Na sociedade por conta de participação, apenas o sócio ostensivo assume, em sua nome, todas as obrigações perante terceiros, cabendo, ao sócio participante, tão somente atividade de financiamento e fiscalização das ações do primeiro; 2. No entanto, segundo a regra do parágrafo único do art. 993 do Código Civil, o sócio participante responderá pelas obrigações contraídas caso pratique atos inerentes ao sócio ostensivo; 3. O Agravante não poderia tomar parte nas negociações com os condôminos, e, ao fazê-lo, extrapolou a sua esfera de atuação, qual seja, de apenas fiscalizar a ação do sócio ostensivo, passando, então, a responder solidariamente pelas obrigações por este contraídas; 4. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. DUPLICATA. EMISSÃO POR FORNECEDORA DE MOBILIÁRIO CONTRA O PROPRIETÁRIO DE UNIDADE AUTÔNOMA DE EDIFÍCIO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO. Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. (REsp nº 168.028-SP). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 192.603/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 01/07/2004, p. 197) (grfiou-se). 9.1. Caberá à sócia ostensiva, além do já estipulado neste instrumento: 1- A responsabilidade integral pela pagamento de débitos de natureza tributária, previdenciária e trabalhista, oriundos da execução do empreendimento imobiliário, bem como da contratação de pessoas físicas ou jurídicas que, de uma ou outra forma, concorram par

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1389 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PARTICIPANTE PERANTE TERCEIROS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Na sociedade por conta de
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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