TJAL 0001762-94.2010.8.02.0058
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. COMPORTAMENTO SOCIALMENTE REPROVÁVEL. RÉU QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ALEGAÇÃO EM SUSTENTAÇÃO ORAL DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 109, VI DO CÓDIGO PENAL, EM SUA REDAÇÃO ANTIGA, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - Para aplicação do princípio da insignificância é necessário que o agente não tenha histórico de condutas penalmente desviantes, não responda a outros processos, não reitere práticas criminosas, ainda que, isoladamente consideradas, pareçam irrelevantes, uma vez que, do contrário, o princípio em questão - que homenageia a subsidiariedade do direito penal -, estaria a incentivar a prática de pequenos delitos. In casu, o apelante afirmou que responde a outro processo no qual se lhe imputa a prática do crime de tráfico de entorpecentes, o que revela a sua periculosidade social.
II Não tendo havido recurso da acusação quanto à pena de 8 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão aplicada, ela prescreve em 02 (dois) anos, nos termos do art. 109, VI do Código Penal, em sua redação antiga, vigente à época dos fatos, tendo se verificado, no caso em tela, prazo superior transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
III Apelação conhecida e parcialmente provida, com a extinção da punibilidade do réu a partir do reconhecimento da prescrição retroativa no caso em comento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. COMPORTAMENTO SOCIALMENTE REPROVÁVEL. RÉU QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ALEGAÇÃO EM SUSTENTAÇÃO ORAL DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 109, VI DO CÓDIGO PENAL, EM SUA REDAÇÃO ANTIGA, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - Para aplicação do princípio da insignificância é necessário que o agente não tenha histórico de condutas penalmente desviantes, não responda a outros processos, não reitere práticas criminosas, ainda que, isoladamente consideradas, pareçam irrelevantes, uma vez que, do contrário, o princípio em questão - que homenageia a subsidiariedade do direito penal -, estaria a incentivar a prática de pequenos delitos. In casu, o apelante afirmou que responde a outro processo no qual se lhe imputa a prática do crime de tráfico de entorpecentes, o que revela a sua periculosidade social.
II Não tendo havido recurso da acusação quanto à pena de 8 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão aplicada, ela prescreve em 02 (dois) anos, nos termos do art. 109, VI do Código Penal, em sua redação antiga, vigente à época dos fatos, tendo se verificado, no caso em tela, prazo superior transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
III Apelação conhecida e parcialmente provida, com a extinção da punibilidade do réu a partir do reconhecimento da prescrição retroativa no caso em comento.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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