TJAL 0001767-25.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DE LEI 11.343/06. REDUÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE LIBERDADE. INOCORRÊNCIA.
01 Nos casos de crime de tráfico de drogas, a pena-base deve ser orientada pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como, em razão da quantidade e qualidade da droga, conforme prescrito no art. 42 da Lei nº 11.343/06, situação que no caso concreto autoriza a fixação na pena-base acima do mínimo legal.
02 No que se refere à diminuição a ser promovida quando do reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, para sua aplicabilidade devem ser observadas a quantidade e qualidade das drogas, bem como, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
03 Não se revela viável a concessão de liberdade para o aguardo do trânsito em julgado da condenação ao indivíduo que passou toda a instrução criminal segregado, se ausentes fatos novos que possam desconstituir o decreto prisional.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DE LEI 11.343/06. REDUÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE LIBERDADE. INOCORRÊNCIA.
01 Nos casos de crime de tráfico de drogas, a pena-base deve ser orientada pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como, em razão da quantidade e qualidade da droga, conforme prescrito no art. 42 da Lei nº 11.343/06, situação que no caso concreto autoriza a fixação na pena-base acima do mínimo legal.
02 No que se refere à diminuição a ser promovida quando do reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, para sua aplicabilidade devem ser observadas a quantidade e qualidade das drogas, bem como, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
03 Não se revela viável a concessão de liberdade para o aguardo do trânsito em julgado da condenação ao indivíduo que passou toda a instrução criminal segregado, se ausentes fatos novos que possam desconstituir o decreto prisional.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/08/2013
Data da Publicação
:
21/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão