TJAL 0001774-54.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1120 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REJEITADA. ARTIGO 525 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Conforme se depreende da leitura do artigo 525 do Código de Processo Civil, a petição do Agravo de Instrumento deve conter, obrigatoriamente, a cópia da decisão recorrida, a certidão da intimação do decisum, a procuração dos causídicos das partes, assim como a guia de recolhimento do preparo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reflete a prescindibilidade de juntada do estatuto social da pessoa jurídica, quando tal documento não se revelar indispensável à solução do litígio; 2. Para que haja a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela pretendida, é necessário verificar a presença da prova inequívoca que convença o juízo sobre a verossimilhança das alegações, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente a este segundo pressuposto, em casos de caracterização de abuso do direito de defesa; 3. Inobstante o entendimento defendido pelo Recorrente, de acordo com a análise da decisão administrativa de fls. 56/58, não se vislumbrou a manifesta ilegalidade do ato, o que afasta a incidência do requisito da prova inequívoca capaz de convencer o julgador acerca da verossimilhança das alegações; 4. No tocante ao perigo de dano irreparável suscitado pelo Agravante, consistente nas futuras restrições à sua atividade comercial, em decorrência da inscrição da multa aplicada como dívida ativa junto ao Estado, denota-se que aquele requisito também não restou preenchido. Isso, em virtude da possibilidade econômica do Recorrente, na condição de estabelecimento bancário (instituição financeira), de efetuar o pagamento da multa - de modo a retirar a inscrição do débi
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1120 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REJEITADA. ARTIGO 525 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Conforme se depreende da leitura do artigo 525 do Código de Processo Civil, a petição do Agravo de Instrumento deve conter, obrigatoriamente, a cópia da decisão recorrida, a certidão da intimação do decisum, a procuração dos causídicos das partes, assim como a guia de recolhimento do preparo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reflete a prescindibilidade de juntada do estatuto social da pessoa jurídica, quando tal documento não se revelar indispensável à solução do litígio; 2. Para que haja a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela pretendida, é necessário verificar a presença da prova inequívoca que convença o juízo sobre a verossimilhança das alegações, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente a este segundo pressuposto, em casos de caracterização de abuso do direito de defesa; 3. Inobstante o entendimento defendido pelo Recorrente, de acordo com a análise da decisão administrativa de fls. 56/58, não se vislumbrou a manifesta ilegalidade do ato, o que afasta a incidência do requisito da prova inequívoca capaz de convencer o julgador acerca da verossimilhança das alegações; 4. No tocante ao perigo de dano irreparável suscitado pelo Agravante, consistente nas futuras restrições à sua atividade comercial, em decorrência da inscrição da multa aplicada como dívida ativa junto ao Estado, denota-se que aquele requisito também não restou preenchido. Isso, em virtude da possibilidade econômica do Recorrente, na condição de estabelecimento bancário (instituição financeira), de efetuar o pagamento da multa - de modo a retirar a inscrição do débi
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1120 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REJEITADA. ARTIGO 525 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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