TJAL 0001776-02.2003.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 6 -0139/2011. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Revelando-se a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional almejado pelo Autor, resta configurado o interesse de agir. 2. Em relação ao alegado cerceamento do direito de defesa, ao contrário do que foi afirmado no bojo do Recurso, foi dada ao Recorrente a oportunidade para especificar as provas que entendesse necessárias ao deslinde da controvérsia. 3. A Exibição de Documentos como natureza preparatória tem por escopo assegurar o acesso da parte a documento que julgue necessário à instrução de futura e eventual ação de conhecimento ou de execução que intente aforar. 4. A Ação de Exibição de Documentos, seja cautelar ou satisfativa, não tem como finalidade a entrega de documentos à parte requerente, mediante a privação de seu antigo possuidor, mas, tão somente, dar conhecimento do teor dos registros ao interessado. 5. A Cautelar de Exibição cuida da asseguração e não de produção de prova, donde concluir-se que a prova só será realmente produzida quando admitida como tal no processo principal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6 -0139/2011. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Revelando-se a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional almejado pelo Autor, resta configurado o interesse de agir. 2. Em relação ao alegado cerceamento do direito de defesa, ao contrário do que foi afirmado no bojo do Recurso, foi dada ao Recorrente a oportunidade para especificar as provas que entendesse necessárias ao deslinde da controvérsia. 3. A Exibição de Documentos como natureza preparatória tem por escopo assegurar o acesso da parte a documento que julgue necessário à instrução de futura e eventual ação de conhecimento ou de execução que intente aforar. 4. A Ação de Exibição de Documentos, seja cautelar ou satisfativa, não tem como finalidade a entrega de documentos à parte requerente, mediante a privação de seu antigo possuidor, mas, tão somente, dar conhecimento do teor dos registros ao interessado. 5. A Cautelar de Exibição cuida da asseguração e não de produção de prova, donde concluir-se que a prova só será realmente produzida quando admitida como tal no processo principal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6 -0139/2011. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PRELIMINAR
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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