TJAL 0001776-50.2013.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO COM UMA FACA NA CINTURA. GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA. EFETIVA INTIMIDAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA COISA. CONSUMAÇÃO EVIDENCIADA. MINORAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. MOTIVOS DO CRIME PRÓPRIO DO TIPO. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM REFLEXO NA PENA PECUNIÁRIA ANTE A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Embora a execução do crime tenha se dado sob grave ameaça com a simulação de porte arma de FOGO, o acusado, todo tempo estava armado, portando uma faca Arma BRANCA- na cintura embaixo da camisa, arma esta apreendida no momento da prisão em flagrante
II Consuma-se o crime de roubo com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessário que esta se dê de forma mansa e pacífica, sendo apenas exigido que o objeto do delito saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STJ
III- O magistrado utilizou-se de inquéritos policiais em curso para agravar a pena na circunstância dos antecedentes. Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
IV- A valoração negativa das circunstâncias judiciais, no caso, os motivos do crime, não pode ser fundamentada no próprio tipo penal.
V Pena de multa, igualmente redimensionada, pois segundo critério estabelecido na doutrina e jurisprudência, a sanção pecuniária deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal.
VI- Patamar da pena autoriza o apelante a iniciar o seu cumprimento, desde logo, no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO COM UMA FACA NA CINTURA. GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA. EFETIVA INTIMIDAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA COISA. CONSUMAÇÃO EVIDENCIADA. MINORAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. MOTIVOS DO CRIME PRÓPRIO DO TIPO. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM REFLEXO NA PENA PECUNIÁRIA ANTE A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Embora a execução do crime tenha se dado sob grave ameaça com a simulação de porte arma de FOGO, o acusado, todo tempo estava armado, portando uma faca Arma BRANCA- na cintura embaixo da camisa, arma esta apreendida no momento da prisão em flagrante
II Consuma-se o crime de roubo com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessário que esta se dê de forma mansa e pacífica, sendo apenas exigido que o objeto do delito saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STJ
III- O magistrado utilizou-se de inquéritos policiais em curso para agravar a pena na circunstância dos antecedentes. Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
IV- A valoração negativa das circunstâncias judiciais, no caso, os motivos do crime, não pode ser fundamentada no próprio tipo penal.
V Pena de multa, igualmente redimensionada, pois segundo critério estabelecido na doutrina e jurisprudência, a sanção pecuniária deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal.
VI- Patamar da pena autoriza o apelante a iniciar o seu cumprimento, desde logo, no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Data da Publicação
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão