TJAL 0001784-98.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1151 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. REJEIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE SITUAÇÕES JÁ CONSOLIDADAS EM OUTROS RECURSOS. IMPROPRIEDADE. DECISÃO QUE DEFERE O BLOQUEIO ON LINE DE MONTANTE RELATIVO A ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORDEM PREFERENCIAL DE BENS PENHORÁVEIS ESTABELECIDA NA LEI PROCESSUAL CIVIL. PREVISÃO LEGAL DE POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA DE INDISPONIBILIDADE DE VALORES INDICADOS NA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Ainda que se observe, por parte do Agravante, a tentativa de trazer à baila a discussão de matérias que fogem ao âmbito da decisão agravada, há que se ponderar que tal circunstância não impossibilita a percepção e conclusão acerca do decisum efetivamente impugnado. Dessarte, se este foi devidamente colacionado à fl. 257, não se vislumbra, in casu, circunstância que dê ensejo à negativa de seguimento do recurso por ausência de peça obrigatória; 2. Não procede a pretensão do Recorrente de ver tratadas, neste momento, questões que fujam ao limite da decisão agravada, ou seja, que não digam respeito à possibilidade de determinação de bloqueio via BacenJud do montante referente às astreintes; 3. Se evidente o descumprimento, por parte do Agravante, da ordem judicial a ele dirigida, inconteste se afigura, consequentemente, a propriedade da incidência da multa diária antes arbitrada, bem como a execução imediata dos valores a esta correspondentes, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça; 4. Escorreita a determinação de que a penhora fosse efetuada em dinheiro, por se apresentar em total consonância com a ordem preferencial estabelecida por meio da novel regulamentação referente ao processo de execução, introduzida pela Lei nº 11.382/06, a qual, inclusive, viabilizou o meio eletrônico para tal procedimento; 5. Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários para a
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1151 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. REJEIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE SITUAÇÕES JÁ CONSOLIDADAS EM OUTROS RECURSOS. IMPROPRIEDADE. DECISÃO QUE DEFERE O BLOQUEIO ON LINE DE MONTANTE RELATIVO A ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORDEM PREFERENCIAL DE BENS PENHORÁVEIS ESTABELECIDA NA LEI PROCESSUAL CIVIL. PREVISÃO LEGAL DE POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA DE INDISPONIBILIDADE DE VALORES INDICADOS NA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Ainda que se observe, por parte do Agravante, a tentativa de trazer à baila a discussão de matérias que fogem ao âmbito da decisão agravada, há que se ponderar que tal circunstância não impossibilita a percepção e conclusão acerca do decisum efetivamente impugnado. Dessarte, se este foi devidamente colacionado à fl. 257, não se vislumbra, in casu, circunstância que dê ensejo à negativa de seguimento do recurso por ausência de peça obrigatória; 2. Não procede a pretensão do Recorrente de ver tratadas, neste momento, questões que fujam ao limite da decisão agravada, ou seja, que não digam respeito à possibilidade de determinação de bloqueio via BacenJud do montante referente às astreintes; 3. Se evidente o descumprimento, por parte do Agravante, da ordem judicial a ele dirigida, inconteste se afigura, consequentemente, a propriedade da incidência da multa diária antes arbitrada, bem como a execução imediata dos valores a esta correspondentes, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça; 4. Escorreita a determinação de que a penhora fosse efetuada em dinheiro, por se apresentar em total consonância com a ordem preferencial estabelecida por meio da novel regulamentação referente ao processo de execução, introduzida pela Lei nº 11.382/06, a qual, inclusive, viabilizou o meio eletrônico para tal procedimento; 5. Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários para a
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1151 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. REJEIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE SITUAÇÕES JÁ CONSOLIDADAS EM OUTROS RECURSOS. IMPROPRIEDADE. DECISÃO QUE DEFERE O BLOQUEI
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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