TJAL 0001786-35.2013.8.02.0053
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ALEGAÇÃO DE CORRETA INSTRUÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE RESTOU DECIDIDO E O OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO TEMPORAL.
01 Na forma do artigo 514 do Código de Processo Civil, deve o recurso de apelação indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, as razões do recurso devem guardar similitude com o que foi decidido na sentença, de modo que se impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente o que foi decidido.
02 De uma leitura dos autos, é fácil perceber que as razões postas no presente recurso se encontram dissociadas dos fundamentos que levaram à prolação da Decisão em primeiro grau de jurisdição, uma vez que a petição recursal desconsidera a ocorrência do abandono da parte aos autos, fato que se revelou inconteste, até porque em nenhum momento foi negado pelo recorrente.
03 Se porventura o apelante entendia que seria desnecessária a emenda a sua petição, deveria ter ele, no momento oportuno, insurgido-se contra aquela decisão, através dos meios recursais cabíveis, a exemplo do agravo de instrumento ou mesmo dos aclaratórios, de modo a sanar eventual obscuridade na decisão exarada ou, até, ter peticionado nos autos informando ao Juízo de 1º grau acerca da desnecessidade de emenda à exordial.
04 Entretanto, os autos revelam que tanto a parte, como seu Advogado permaneceram inertes quanto à determinação judicial de emenda, silêncio este que, aos olhos do Poder Judiciário, revela desinteresse na continuidade da demanda, dado que nem atendeu ao chamamento da Juíza de primeiro grau, muito menos provocou a tutela recursal contra aquele ato específico.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ALEGAÇÃO DE CORRETA INSTRUÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE RESTOU DECIDIDO E O OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO TEMPORAL.
01 Na forma do artigo 514 do Código de Processo Civil, deve o recurso de apelação indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, as razões do recurso devem guardar similitude com o que foi decidido na sentença, de modo que se impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente o que foi decidido.
02 De uma leitura dos autos, é fácil perceber que as razões postas no presente recurso se encontram dissociadas dos fundamentos que levaram à prolação da Decisão em primeiro grau de jurisdição, uma vez que a petição recursal desconsidera a ocorrência do abandono da parte aos autos, fato que se revelou inconteste, até porque em nenhum momento foi negado pelo recorrente.
03 Se porventura o apelante entendia que seria desnecessária a emenda a sua petição, deveria ter ele, no momento oportuno, insurgido-se contra aquela decisão, através dos meios recursais cabíveis, a exemplo do agravo de instrumento ou mesmo dos aclaratórios, de modo a sanar eventual obscuridade na decisão exarada ou, até, ter peticionado nos autos informando ao Juízo de 1º grau acerca da desnecessidade de emenda à exordial.
04 Entretanto, os autos revelam que tanto a parte, como seu Advogado permaneceram inertes quanto à determinação judicial de emenda, silêncio este que, aos olhos do Poder Judiciário, revela desinteresse na continuidade da demanda, dado que nem atendeu ao chamamento da Juíza de primeiro grau, muito menos provocou a tutela recursal contra aquele ato específico.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Mostrar discussão