TJAL 0001796-49.2008.8.02.0055
RECURSO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO MEDIANTE GOLPES DE ARMA BRANCA E PEDRADAS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. SEGMENTO TESTEMUNHAL DE PROVA SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDICATIVO DE QUE O CRIME TERIA SIDO MOTIVADO POR VINGANÇA E DE QUE A VÍTIMA TERIA SIDO ATRAÍDA PARA O LOCAL ONDE FOI ATACADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Há provas a amparar a tese acusatória. Isso é o que basta à manutenção da sentença de pronúncia, mero juízo de admissibilidade, a permitir que a causa chegue ao conhecimento do Júri. Somente aos jurados compete valorar definitivamente a prova, concluindo pela procedência ou não da pretensão condenatória dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes a eles conexos.
II - As qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, o que, no entanto, não é o caso dos autos, em que atribui-se a vingança como motivação par ao crime, já que de a vítima ter denunciado o recorrente e se recusado a participar de outras tramas criminosas, motivo torpe que qualifica o crime de homicídio conforme art. 121, §2º, I, CP. O mesmo se dá com a qualificadora do art. 121, §2º, IV, CP, qual seja, recurso que impossibilita a defesa do ofendido, haja vista que o arcabouço probatório indica que a vítima, de 14 anos, teria sido atraída por um camarada ao local onde foi atacada por dois homens com facadas e golpes de paralelepípedo, sem chance de defesa.
III - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO MEDIANTE GOLPES DE ARMA BRANCA E PEDRADAS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. SEGMENTO TESTEMUNHAL DE PROVA SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDICATIVO DE QUE O CRIME TERIA SIDO MOTIVADO POR VINGANÇA E DE QUE A VÍTIMA TERIA SIDO ATRAÍDA PARA O LOCAL ONDE FOI ATACADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Há provas a amparar a tese acusatória. Isso é o que basta à manutenção da sentença de pronúncia, mero juízo de admissibilidade, a permitir que a causa chegue ao conhecimento do Júri. Somente aos jurados compete valorar definitivamente a prova, concluindo pela procedência ou não da pretensão condenatória dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes a eles conexos.
II - As qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, o que, no entanto, não é o caso dos autos, em que atribui-se a vingança como motivação par ao crime, já que de a vítima ter denunciado o recorrente e se recusado a participar de outras tramas criminosas, motivo torpe que qualifica o crime de homicídio conforme art. 121, §2º, I, CP. O mesmo se dá com a qualificadora do art. 121, §2º, IV, CP, qual seja, recurso que impossibilita a defesa do ofendido, haja vista que o arcabouço probatório indica que a vítima, de 14 anos, teria sido atraída por um camarada ao local onde foi atacada por dois homens com facadas e golpes de paralelepípedo, sem chance de defesa.
III - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
13/02/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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