TJAL 0001805-04.2009.8.02.0046
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217 A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EMBASADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO, NOTADAMENTE NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, DE SUA GENITORA, DE SUA VIZINHA E, SOBRETUDO, DE EXAME DE CORPO DE DELITO COMPROVANDO QUE A MENOR FOI SUBMETIDA A ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA NAS VESTES DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. JUÍZO CONDENATÓRIO AMPARADO NAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. EXCESSO NA PENA-BASE. VERIFICAÇÃO. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AVALIADA EM PREJUÍZO DO RÉU. RECRUDESCIMENTO DA PENA EM 02 (DOIS) ANOS. DESPROPORCIONALIDADE. PENA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
I - As declarações da vítima, de sua genitora e também o depoimento de testemunha que a viu conversando com o recorrente momento antes do crime, todos colhidos na fase inquisitorial e confirmadas em juízo, consubstanciam provas segura de que o recorrente praticou a conduta descrita no art. 217-A do Código Penal, inexistindo incoerências ou contradições entre si.
II - As palavras da vítima menor - importantíssimo elemento probatório - não apresentam divagações ou suposições. Ao contrário, sua oitiva em juízo, quase três anos após suas primeiras declarações, confirmam perfeitamente a versão apresentada no inquérito policial.
III Além disso, observa-se que somente em sede de alegações finais a defesa reclamou a falta de realização de DNA, após a ouvir da vítima em audiência que tinha deixado na delegacia a camisola usada no momento do crime. Acontece que, mesmo que a vítima não tenha dito na fase inquisitorial que havia deixado seus trajes na delegacia, consta nos autos auto de apreensão o recolhimento das vestes da criança utilizadas no dia do crime.
A defesa, entretanto, permaneceu silente durante toda a persecução penal, sustentando suposta nulidade apenas em sede de alegações finais, ou seja, no fim da fase instrutória.
III - Ademais, percebe-se que, ainda que o magistrado determinasse a realização de exame de DNA nas roupas da menor, àquela altura, isto é, mais de 2 anos após a prática delitiva, seria improvável que a conclusão do exame fosse capaz de infirmar todos os elementos probatórios verificado nos autos, sobretudo pelo tempo decorrido entre a data do crime e da audiência de instrução. Os vestígios que poderiam ter sido encontrados por meio do exame de DNA, portanto, há muito já estavam desaparecidos, sendo suficiente, para comprovação da materialidade do crime, exame pericial realizado na menor, cujas conclusões são determinantes para justificação do juízo condenatório.
IV Considerando que apenas uma das oito circunstâncias judiciais foi avaliada em prejuízo ao réu, o aumento de dois anos na pena-base revela-se desproporcional, devendo, por isso, ser realizado novo cálculo à luz dos cânones da proporcionalidade e razoabilidade.
V - Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217 A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EMBASADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO, NOTADAMENTE NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, DE SUA GENITORA, DE SUA VIZINHA E, SOBRETUDO, DE EXAME DE CORPO DE DELITO COMPROVANDO QUE A MENOR FOI SUBMETIDA A ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA NAS VESTES DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. JUÍZO CONDENATÓRIO AMPARADO NAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. EXCESSO NA PENA-BASE. VERIFICAÇÃO. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AVALIADA EM PREJUÍZO DO RÉU. RECRUDESCIMENTO DA PENA EM 02 (DOIS) ANOS. DESPROPORCIONALIDADE. PENA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
I - As declarações da vítima, de sua genitora e também o depoimento de testemunha que a viu conversando com o recorrente momento antes do crime, todos colhidos na fase inquisitorial e confirmadas em juízo, consubstanciam provas segura de que o recorrente praticou a conduta descrita no art. 217-A do Código Penal, inexistindo incoerências ou contradições entre si.
II - As palavras da vítima menor - importantíssimo elemento probatório - não apresentam divagações ou suposições. Ao contrário, sua oitiva em juízo, quase três anos após suas primeiras declarações, confirmam perfeitamente a versão apresentada no inquérito policial.
III Além disso, observa-se que somente em sede de alegações finais a defesa reclamou a falta de realização de DNA, após a ouvir da vítima em audiência que tinha deixado na delegacia a camisola usada no momento do crime. Acontece que, mesmo que a vítima não tenha dito na fase inquisitorial que havia deixado seus trajes na delegacia, consta nos autos auto de apreensão o recolhimento das vestes da criança utilizadas no dia do crime.
A defesa, entretanto, permaneceu silente durante toda a persecução penal, sustentando suposta nulidade apenas em sede de alegações finais, ou seja, no fim da fase instrutória.
III - Ademais, percebe-se que, ainda que o magistrado determinasse a realização de exame de DNA nas roupas da menor, àquela altura, isto é, mais de 2 anos após a prática delitiva, seria improvável que a conclusão do exame fosse capaz de infirmar todos os elementos probatórios verificado nos autos, sobretudo pelo tempo decorrido entre a data do crime e da audiência de instrução. Os vestígios que poderiam ter sido encontrados por meio do exame de DNA, portanto, há muito já estavam desaparecidos, sendo suficiente, para comprovação da materialidade do crime, exame pericial realizado na menor, cujas conclusões são determinantes para justificação do juízo condenatório.
IV Considerando que apenas uma das oito circunstâncias judiciais foi avaliada em prejuízo ao réu, o aumento de dois anos na pena-base revela-se desproporcional, devendo, por isso, ser realizado novo cálculo à luz dos cânones da proporcionalidade e razoabilidade.
V - Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios