TJAL 0001806-17.2013.8.02.0056
APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. DESNECESSIDADE DE OUVIR AS PARTES PARA SABER SE O REGIME DE TRABALHO SERIA CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO DE ALGUMAS VERBAS PLEITEADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE UM MÊS DE FÉRIAS TRABALHADA. DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE FORMA SIMPLES PELA AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE OBRIGUE AO PAGAMENTO DOBRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO DANO EXTRAPATRIMONIAL. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Nestes termos, observando as peculiaridades apresentadas no presente caso concreto, verifico que o apelante é motorista, percebe o valor de somente um salário mínimo mensal, pelo que vislumbro a existência de indícios de que o mesmo não possui uma condição financeira muito favorável, fatos que por si só legitima o pleito de justiça gratuita, sendo desnecessário o pagamento do preparo recursal.
04- Diante da assertiva na parte autora de que trabalhou durante o período que deveria estar em gozo de férias e que não recebeu contraprestação em vista disso, caberia ao Município/apelado o ônus probatório de demonstrar a prova em sentido contrário, em atenção ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
05 Malgrado a administração pública tenha efetuado o pagamento em dobro de férias anteriores não gozadas pelo servidor, em virtude da inexistência de lei específica que ampare tal prerrogativa, a satisfação da obrigação determinada pelo Poder Judiciário há de ser na forma simples.
06 - A simples menção de que teria sofrido abalos morais, não demonstrada na essência, constitui fato impeditivo à indenização, pois não cabe ressarcimento a meras conjecturas e ilações.
07 - A correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, considerando o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte.
08 - A fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à título de honorários revela-se justa e razoável, considerando o grau de zelo do advogado, os trabalhos por ele realizados, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. DESNECESSIDADE DE OUVIR AS PARTES PARA SABER SE O REGIME DE TRABALHO SERIA CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO DE ALGUMAS VERBAS PLEITEADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE UM MÊS DE FÉRIAS TRABALHADA. DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE FORMA SIMPLES PELA AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE OBRIGUE AO PAGAMENTO DOBRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO DANO EXTRAPATRIMONIAL. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Nestes termos, observando as peculiaridades apresentadas no presente caso concreto, verifico que o apelante é motorista, percebe o valor de somente um salário mínimo mensal, pelo que vislumbro a existência de indícios de que o mesmo não possui uma condição financeira muito favorável, fatos que por si só legitima o pleito de justiça gratuita, sendo desnecessário o pagamento do preparo recursal.
04- Diante da assertiva na parte autora de que trabalhou durante o período que deveria estar em gozo de férias e que não recebeu contraprestação em vista disso, caberia ao Município/apelado o ônus probatório de demonstrar a prova em sentido contrário, em atenção ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
05 Malgrado a administração pública tenha efetuado o pagamento em dobro de férias anteriores não gozadas pelo servidor, em virtude da inexistência de lei específica que ampare tal prerrogativa, a satisfação da obrigação determinada pelo Poder Judiciário há de ser na forma simples.
06 - A simples menção de que teria sofrido abalos morais, não demonstrada na essência, constitui fato impeditivo à indenização, pois não cabe ressarcimento a meras conjecturas e ilações.
07 - A correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, considerando o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte.
08 - A fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à título de honorários revela-se justa e razoável, considerando o grau de zelo do advogado, os trabalhos por ele realizados, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
Mostrar discussão