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Jurisprudência


TJAL 0001806-52.2010.8.02.0046

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL CONFUSA. INCOERÊNCIA LÓGICA. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. CRÉDITO DO PERÍODO CELETISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL RECONHECIDA PELO TRT/19ª. COISA JULGADA FORMAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. MUNICÍPIO VENCIDO EM PARTE. CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO. CLARA INTENÇÃO DE EMENDAR A INICIAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I – A incoerência lógica entre o pedido e a causa de pedir, mesmo parcial, acarreta a inépcia da inicial na parte em que da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, nos termos do art. 295, parágrafo único, inciso II, do CPC. II – Reconhecida pelo TRT/19ª a prescrição bienal dos créditos anteriores à mudança do regime celetista para estaturário, implementada pela lei municipal n. 1.240/199, sem que esta decisão tenha sido objeto de recurso pela autora, este acórdão está acobertado pelo manto da coisa julgada formal, entendida como uma modalidade de preclusão, devendo ser acolhida de ofício a nulidade da parte da sentença que julgou procedentes os pedidos relativos ao período anterior a 20/11/1991, data da entrada em vigor da referida lei municipal. III – Vencida em parte a Fazenda Pública Municipal, houve sucumbência recíproca, devendo unicamente o ente público restituir à autora as custas que esta tiver adiantado e no montante que ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total, consoante art. 39, caput e parágrafo único, da lei n. 6.830/80, do art. 26 da resolução n. 19/2007 e do art. 27 do Código de Processo Civil. IV – Nas condenações contra a Fazenda Pública de verbas remuneratórias de servidor público incidem juros desde a data do inadimplemento, os quais serão calculados no patamar de 12% (doze por centos) ao ano até a data da inserção do art. 1º-F da lei n. 9.494/97 (24/08/2001); 0,5% ao mês até a entrada em vigor da lei n. 11.960 de 29/06/2009 e, após essa data, devem incidir os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. V – Diante da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da lei n. 11.960/2009, declarada pelo STF na ADI 4357, a correção monetária das dívidas fazendárias deve ser efetuada com base no IPCA-E, desde o efetivo prejuízo. VI – Julgada questão de ordem em 25/03/2015 pelo STF, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade provenientes da ADI 4357 foram modulados, objetivando expressamente resguardar os precatórios já expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, devendo, para as demandas ainda em tramitação, ser determinada a incidência dos juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. VII – Apelação cível conhecida para, reconhecendo de ofício a inépcia parcial da petição inicial e a nulidade parcial da sentença, no mérito, dar-lhe parcial provimento. VIII – Não deve ser conhecido recurso adesivo que, em realidade, pretende emendar a petição inicial, com modificação do pedido, após a citação do réu, sem o consentimento deste, nos termos do art. 264 do CPC.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : 04/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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