TJAL 0001811-18.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 2.0102 /2011 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, ATÉ ULTERIOR DECISÃO DE MÉRITO. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES E PROBABILIDADE DE DANO NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Conforme entendimento firmado pelo STJ a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (Resp 1067237/SP); 2. Por outro lado, a Recorrente não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse demonstrar que a então Autora não haveria preenchidos os requisitos acima mencionados; 3. Uma vez configurada a verossimilhança nas alegações, pois é fato nítido a vulnerabilidade e hipossuficência da Agravada na relação de consumo em análise, já que somente a Agravante, como instituição financeira que é, poderá comprovar se está autorizada ou não pelo Banco Central a aplicar juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, deve-se manter a decisão objurgada para conferir a inversão do ônus em favor da consumidora; 4. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DO PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1. A decisão objurgada nada mais fez do que determinar que a Agravante se abstenha de promover a negativação do nome da Agravada, ou, em restando efetivada, determinar a exclusão do nom
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0102 /2011 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, ATÉ ULTERIOR DECISÃO DE MÉRITO. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES E PROBABILIDADE DE DANO NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Conforme entendimento firmado pelo STJ a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (Resp 1067237/SP); 2. Por outro lado, a Recorrente não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse demonstrar que a então Autora não haveria preenchidos os requisitos acima mencionados; 3. Uma vez configurada a verossimilhança nas alegações, pois é fato nítido a vulnerabilidade e hipossuficência da Agravada na relação de consumo em análise, já que somente a Agravante, como instituição financeira que é, poderá comprovar se está autorizada ou não pelo Banco Central a aplicar juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, deve-se manter a decisão objurgada para conferir a inversão do ônus em favor da consumidora; 4. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DO PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1. A decisão objurgada nada mais fez do que determinar que a Agravante se abstenha de promover a negativação do nome da Agravada, ou, em restando efetivada, determinar a exclusão do nom
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0102 /2011 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DA C
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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