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Jurisprudência


TJAL 0001820-83.2008.8.02.0053

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM DESFAVOR DE EDMILSON BABORSA DA SILVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE EXIMAM, DE PLANO, O AGENTE. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE. CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE QUE O PRONUNCIADO AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA NA PRÁTICA DELITIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA A VÍTIMA MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA. PRETENDE O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTIONAMENTO DA DEFESA DAS QUALIFICADORAS. QUANTO AO MOTIVO FÚTIL, O PRÓPRIO MAGISTRADO SINGULAR AFASTOU NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NO TOCANTE AO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, NÃO MERECE REPAROS. PRONÚNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Não há como prosperar a tese defensiva de que não haveria prova apta a autorizar a sua pronúncia em relação ao crime de tentativa de homicídio contra a vítima Edmilson Barbosa da Silva, uma vez que a decisão impugnada valeu-se dos elementos colhidos nos autos, estando a pronúncia fundamentada adequadamente. 2 - Havendo prova mínima da participação do recorrente na ação delituosa, como é o caso presente, eventual dúvida deve militar em favor da sociedade (princípio do in dubio pro societate), sendo acertada a decisão que o submeteu ao julgamento popular. 3 - Registre-se que, nesta fase de judicium accusationis, a jurisprudência tem entendido que apenas a inexistência de indícios mínimos seria apta a impronunciar o réu. 4 – No que tange à arguição de que o pronunciado argui em legítima defesa na prática delitiva de homicídio qualificado que vitimou Márcio da Silva Oliveira, verifica-se, do acervo probatório produzido até o momento, que não restou evidente nos autos a presença desta de forma incontroversa, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do fato e o acolhimento ou não da excludente de ilicitude de legítima defesa. 5 - No que concerne à qualificadora de motivo fútil, afastou o magistrado na própria decisão de pronúncia. Já em relação ao uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, entendo que não merece reparos a decisão de pronúncia, visto que há indícios suficientes de que os crimes foram praticados de forma que restou difícil a defesa das vítimas ao ficar o réu escondido em um matagal aguardando a chegada destas a fim de surpreendê-las, de tal maneira que não tiveram como reagir. 6 - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a qualificadora apenas deve ser afastada se estiver totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, o que não é o caso presente. 7 - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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