TJAL 0001824-39.2011.8.02.0046
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. SUPERADA. EMPRESA QUE FOI REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. PARTES QUE RENUNCIARAM EXPRESSAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVAS. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
01- Evidenciado nos autos que a parte recorrente foi representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de seus interesses no processo, tem-se que lhe foi salvaguardada a assistência jurídica integral e gratuita, em atenção ao disposto no art. 4º, §5º, da Lei Complementar nº 80/1994, pelo que não há de se falar em deserção do recurso por ausência de preparo.
02- Havendo as partes expressamente manifestado seus desinteresses na produção de provas, tem-se por improsperável a tese de nulidade por cerceamento do direito de defesa.
03- Considerando que seria inviável à autora, ora apelada, provar a inexistência de uma dívida que ela não contraiu e que as rés não demonstraram o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa autora (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973), tem-se por evidenciada a responsabilidade dos demandados, em face do indevido protesto dos títulos em cartório, pelo que deve ser mantida a condenação ao pagamento da reparação por dano extrapatrimonial.
04- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da data do evento danoso (17/06/2016) até o arbitramento, aplicando, a partir de então, a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. SUPERADA. EMPRESA QUE FOI REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. PARTES QUE RENUNCIARAM EXPRESSAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVAS. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
01- Evidenciado nos autos que a parte recorrente foi representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de seus interesses no processo, tem-se que lhe foi salvaguardada a assistência jurídica integral e gratuita, em atenção ao disposto no art. 4º, §5º, da Lei Complementar nº 80/1994, pelo que não há de se falar em deserção do recurso por ausência de preparo.
02- Havendo as partes expressamente manifestado seus desinteresses na produção de provas, tem-se por improsperável a tese de nulidade por cerceamento do direito de defesa.
03- Considerando que seria inviável à autora, ora apelada, provar a inexistência de uma dívida que ela não contraiu e que as rés não demonstraram o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa autora (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973), tem-se por evidenciada a responsabilidade dos demandados, em face do indevido protesto dos títulos em cartório, pelo que deve ser mantida a condenação ao pagamento da reparação por dano extrapatrimonial.
04- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da data do evento danoso (17/06/2016) até o arbitramento, aplicando, a partir de então, a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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