TJAL 0001828-25.2008.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1-0049/2010 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR CARTA REGISTRADA, NO ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONSTANTE NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Olvidou-se a Agravante de que a ação que deu origem à decisão agravada, tramita na Comarca de Arapiraca, interior do Estado de Alagoas, aplicando-se, portanto, a regra contida no artigo 237, II, do CPC para as intimações dos atos processuais vinculados às ações em trâmite naquela Comarca. 2. Neste sentido, agiu bem a escrivania do juízo monocrático, haja vista que promoveu a intimação do advogado da Agravante, por meio de carta, com aviso de recebimento (fls. 108/109) no endereço constante na petição de fl. 25, não havendo, portanto, nenhuma nulidade a ser declarada, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil. 3. Cabe destacar que há presunção de validade quando as intimações são feitas nos endereços constantes nos autos, consoante disciplina o artigo 238, parágrafo único, do Código de Ritos, cabendo ao advogado o dever de comunicar possíveis alterações. 4. Importante gizar, também, que não há necessidade de entrega pessoal da carta de intimação ao advogado, bastando a prova da efetiva entrega no endereço do escritório constante nos autos para considerá-la válida. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0049/2010 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR CARTA REGISTRADA, NO ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONSTANTE NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Olvidou-se a Agravante de que a ação que deu origem à decisão agravada, tramita na Comarca de Arapiraca, interior do Estado de Alagoas, aplicando-se, portanto, a regra contida no artigo 237, II, do CPC para as intimações dos atos processuais vinculados às ações em trâmite naquela Comarca. 2. Neste sentido, agiu bem a escrivania do juízo monocrático, haja vista que promoveu a intimação do advogado da Agravante, por meio de carta, com aviso de recebimento (fls. 108/109) no endereço constante na petição de fl. 25, não havendo, portanto, nenhuma nulidade a ser declarada, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil. 3. Cabe destacar que há presunção de validade quando as intimações são feitas nos endereços constantes nos autos, consoante disciplina o artigo 238, parágrafo único, do Código de Ritos, cabendo ao advogado o dever de comunicar possíveis alterações. 4. Importante gizar, também, que não há necessidade de entrega pessoal da carta de intimação ao advogado, bastando a prova da efetiva entrega no endereço do escritório constante nos autos para considerá-la válida. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0049/2010 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR CARTA REGISTRADA, NO ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONSTANTE NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Olvidou-se a Agravante
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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