TJAL 0001832-83.2011.8.02.0056
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DE LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
01 Quando as provas colacionadas aos autos demonstrarem com clareza a autoria e materialidade delitiva, não é possível a absolvição por insuficiência probatória.
02 Presentes os requisitos previstos no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, a causa de diminuição deve ser reconhecida, já que se trata de direito subjetivo do réu, devendo ser levado em consideração para escolha do quantum a ser reduzido a quantidade e qualidade das drogas e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
03 De acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, desde que presentes os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DE LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
01 Quando as provas colacionadas aos autos demonstrarem com clareza a autoria e materialidade delitiva, não é possível a absolvição por insuficiência probatória.
02 Presentes os requisitos previstos no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, a causa de diminuição deve ser reconhecida, já que se trata de direito subjetivo do réu, devendo ser levado em consideração para escolha do quantum a ser reduzido a quantidade e qualidade das drogas e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
03 De acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, desde que presentes os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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