main-banner

Jurisprudência


TJAL 0001839-61.2002.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO E DIRECIONADO AO CONSTANTE NA INICIAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTOS DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS POR EDITAL. INVALIDADE. OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE DILIGENCIAR NO SENTIDO DE PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. 01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, adotando, inclusive, a via editalícia, e somente após frustradas todas as tentativas é que o Juiz deve proferir uma decisão terminativa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 02 - A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico. 03- Caso em que o Juiz se limitou a intimar pessoalmente o autor sem publicar no órgão oficial o despacho correspondente, inviabilizando o conhecimento do seu conteúdo pelos advogados constituídos. 04- Sentença anulada para o fim de dar normal prosseguimento à execução, com o devido saneamento do feito. 05- Não pode o Juiz, para justificar a citação por edital, limitar-se a aceitar o argumento de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido sem que o autor tenha demonstrado a utilização de todos os meios necessários à sua localização, mormente quando a parte dispõe de meios para obter o endereço do réu, valendo-se, inclusive, de expedientes a serem encaminhados pelo Poder Judiciário a alguns órgãos oficiais. Nulidade do edital de citação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão