TJAL 0001841-46.2009.8.02.0046
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DO SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE.
1. O sócio-gerente tem legitimidade para opor embargos de terceiro para defender bem pessoal que sofreu restrição por execução contra a pessoa jurídica pois defende o bem sob outro título, na forma do art. 1046, §2º, do CPC. Ademais, o fato de não ter sido citado em nome próprio, na execução, também o autoriza a manejar os embargos de terceiro.
2. Para que o sócio seja responsabilizado pessoalmente pelo débito tributário da sociedade, é necessário que tenha poderes gerenciais ou administrativos, integre o quadro societário no momento da ocorrência do fato gerador e tenha agido com abuso de poderes, desrespeito à lei, contrato social ou estatuto. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DO SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE.
1. O sócio-gerente tem legitimidade para opor embargos de terceiro para defender bem pessoal que sofreu restrição por execução contra a pessoa jurídica pois defende o bem sob outro título, na forma do art. 1046, §2º, do CPC. Ademais, o fato de não ter sido citado em nome próprio, na execução, também o autoriza a manejar os embargos de terceiro.
2. Para que o sócio seja responsabilizado pessoalmente pelo débito tributário da sociedade, é necessário que tenha poderes gerenciais ou administrativos, integre o quadro societário no momento da ocorrência do fato gerador e tenha agido com abuso de poderes, desrespeito à lei, contrato social ou estatuto. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
11/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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