TJAL 0001843-78.2012.8.02.0056
PROCESSO PENAL. PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ESTUPRO A VULNERÁVEIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 A edição de uma decisão condenatória pressupõe a existência de material probatório suficiente para tanto, seja em relação à autoria, quanto no tocante à materialidade, cuja presença autoriza o acolhimento da pretensão punitiva do Estado, havendo a única ressalva de que tal prova seja produzida sob o crivo do contraditório.
02 Por se tratar de crime contra a dignidade sexual, em termos de prova, a palavra da vítima adquire relevo acentuado, notadamente porque esse tipo de crime é praticado às escuras, na clandestinidade, onde geralmente somente se encontram o ofendido e o seu ofensor.
03 Segundo despontam dos autos, o réu, valendo-se da condição de companheiro da mãe das vítimas, aproveitava-se quando a genitora dessas se retirava para ir lavar roupa em um rio para ameaçá-las a com ele manter relações sexuais. Enquanto o apelante violentava uma das meninas, à outra incumbia o dever de ficar vigiando a porta da residência, mediante a utilização de uma faca, além de ameaças de morte, caso revelassem o que acontecia com elas.
04 E essa conduta se repetia e se alternavam as vítimas: quem era sentinela passava a ser molestada; quem era violentada passava a ser vigilante. Quando trancados em um dos cômodos da residência, as vítimas eram submetidas a todo tipo de violência sexual, seja a cópula vagínica, anal e a prática de sexo oral.
05 Existência de material probatório suficiente para a comprovação da autoria delitiva e da materialidade do crime, o que autoriza a manutenção da decisão de primeiro grau.
RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ESTUPRO A VULNERÁVEIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 A edição de uma decisão condenatória pressupõe a existência de material probatório suficiente para tanto, seja em relação à autoria, quanto no tocante à materialidade, cuja presença autoriza o acolhimento da pretensão punitiva do Estado, havendo a única ressalva de que tal prova seja produzida sob o crivo do contraditório.
02 Por se tratar de crime contra a dignidade sexual, em termos de prova, a palavra da vítima adquire relevo acentuado, notadamente porque esse tipo de crime é praticado às escuras, na clandestinidade, onde geralmente somente se encontram o ofendido e o seu ofensor.
03 Segundo despontam dos autos, o réu, valendo-se da condição de companheiro da mãe das vítimas, aproveitava-se quando a genitora dessas se retirava para ir lavar roupa em um rio para ameaçá-las a com ele manter relações sexuais. Enquanto o apelante violentava uma das meninas, à outra incumbia o dever de ficar vigiando a porta da residência, mediante a utilização de uma faca, além de ameaças de morte, caso revelassem o que acontecia com elas.
04 E essa conduta se repetia e se alternavam as vítimas: quem era sentinela passava a ser molestada; quem era violentada passava a ser vigilante. Quando trancados em um dos cômodos da residência, as vítimas eram submetidas a todo tipo de violência sexual, seja a cópula vagínica, anal e a prática de sexo oral.
05 Existência de material probatório suficiente para a comprovação da autoria delitiva e da materialidade do crime, o que autoriza a manutenção da decisão de primeiro grau.
RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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